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realizada no direito interno não inibe a Comissão nem a Corte de conhecer um caso que já
se iniciou por supostas violações à Convenção Americana, tal como o presente que se
iniciou no Sistema Interamericano em julho de 1998.113 É por isso que o proferimento das
mencionadas decisões por parte da Câmara Penal da Corte Suprema de Justiça do Paraguai,
em agosto e dezembro de 2002, não podem ser considerados pela Corte como elementos
para deixar de conhecer as alegadas violações à Convenção Americana supostamente
ocorridas com anterioridade a essas decisões.
VIII
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 13, EM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 1.1 E 2
(LIBERDADE DE PENSAMENTO E DE EXPRESSÃO)
Alegações da Comissão
72.
Quanto ao artigo 13 da Convenção, a Comissão argumentou que:
a)
o artigo 13 da Convenção dispõe claramente as limitações à liberdade de
expressão, as quais devem ser excepcionais. Além disso, e sem prejuízo da expressa
proibição de qualquer modo de censura prévia, o artigo 13 também prevê a
aplicação de responsabilidades ulteriores. A imposição destas responsabilidades é
excepcional: devem estar determinadas pela lei e, além disso, devem ser
necessárias para o respeito de direitos ou a reputação dos demais, entre outros;
b)
“o livre discurso e o debate político são parte essencial da consolidação da
vida democrática das sociedades”. Dado o interesse social imperativo “neste tipo de
debates”, as justificações permissíveis ao Estado para restringir a liberdade de
expressão neste âmbito são muito mais estritas e limitadas, já que o direito à
liberdade de expressão e informação é um dos principais mecanismos da sociedade
para exercer um controle democrático sobre as pessoas responsáveis por assuntos
de interesse público;
c)
“o direito à liberdade de expressão é, precisamente, o direito do indivíduo e
de toda a comunidade a participar em debates ativos, firmes e desafiantes a respeito
de todos os aspectos vinculados ao funcionamento normal e harmônico da
sociedade”. Muitas vezes estes debates podem ser críticos e até ofensivos para quem
ocupa cargos públicos ou está vinculado à formulação da política pública;
d)
a liberdade de expressão é uma das formas mais eficazes para denunciar a
corrupção. Além disso, a regra deve ser a publicidade dos supostos atos de
corrupção;
e)
se a responsabilidade ulterior, aplicada em um caso concreto, é
desproporcional ou não se ajusta ao interesse da justiça, gera uma clara violação ao
artigo 13.2 da Convenção Americana. Neste caso, a responsabilidade ulterior é
desnecessária porque a reputação não se encontra claramente comprometida, em
virtude de que os denunciantes não foram nomeados pessoalmente. O Estado não
provou ter cumprido o requisito de necessidade de proteção da reputação das
pessoas;
113
Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, nota 2 supra, par. 75; e Caso “Cinco Aposentados”. Sentença de 28
de fevereiro de 2003. Série C Nº 98, pars. 130 a 141.