45 f) a análise do caso permite concluir que foi aplicada uma responsabilidade ulterior às expressões do senhor Canese, o que é incompatível com a Convenção. A queixa contra a suposta vítima foi interposta pelos sócios da empresa CONEMPA, apesar de que estes não foram mencionados individualmente nas manifestações realizadas pelo senhor Ricardo Canese. “Dentro dos limites convencionais, uma ação por crime de difamação e injúria nunca pode ser acionada se o bem que estes crimes tentam tutelar não se encontra claramente lesado”; g) o artigo 13 da Convenção proíbe a restrição à liberdade de expressão por vias ou meios indiretos. As sanções penais como consequência de determinadas expressões poderiam ser consideradas, em alguns casos, como métodos indiretos de restrição à liberdade de expressão. O efeito inibidor da punição penal pode gerar autocensura em quem quer se manifestar, o que produz praticamente o mesmo efeito da censura direta: “a expressão não circula”. Tais casos se limitam a expressões que se relacionem ao interesse público; h) os tipos penais de calúnia, injúria e difamação tendem a proteger direitos garantidos pela Convenção. O bem jurídico honra está consagrado no artigo 11 da Convenção, de modo que não se poderia afirmar que os tipos penais de calúnia e injúria violam a Convenção. Entretanto, nos casos em que a punição penal que se persegue se dirige a questões de interesse público ou a expressões políticas no contexto de uma disputa eleitoral, viola-se o direito consagrado no artigo 13 da Convenção, porque não existe um interesse social imperativo que justifique a punição penal ou porque a restrição é desproporcional ou constitui uma restrição indireta. A não punibilidade deveria ser estabelecida no caso de manifestações realizadas no âmbito de questões de interesse público, como pode ser a disputa eleitoral. Nestes casos podem ser aplicadas ações civis sempre que se cumpra o padrão da real malícia, isto é, deve-se provar que, na difusão das notícias, o comunicador teve intenção de prejudicar ou teve pleno conhecimento de que estava difundindo notícias falsas. A punição penal como consequência de expressões de interesse público é incompatível com o disposto no artigo 13.3 da Convenção. Existem outros meios menos restritivos através dos quais as pessoas envolvidas em assuntos de interesse público podem defender sua reputação diante de ataques infundados; i) as manifestações difundidas pelo senhor Canese se referem a uma questão de interesse público, em virtude de que tiveram lugar no âmbito de uma disputa eleitoral, a respeito de um candidato à Presidência da República, que é uma pessoa pública, e em relação a assuntos de interesse público. “A condenação imposta ao senhor Canese[,] em virtude da ação iniciada por membros da empresa comercial CONEMPA contra ele[,] busca ter um efeito amedrontador sobre todo debate que envolve pessoas públicas sobre assuntos de interesse público, convertendo-se em um meio indireto para limitar a liberdade de expressão”; j) os sócios da empresa CONEMPA se envolveram voluntariamente em assuntos de interesse público, como são as atividades que se desenvolvem no complexo de Itaipu; k) a punição imposta ao senhor Canese pelas expressões feitas no contexto de uma disputa eleitoral representa um meio “não necessário” de restrição à sua liberdade de expressão. Além disso, “a proteção da reputação de terceiros inominados não responde a uma necessidade social imperiosa” e “o interesse social

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