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f)
a análise do caso permite concluir que foi aplicada uma responsabilidade
ulterior às expressões do senhor Canese, o que é incompatível com a Convenção. A
queixa contra a suposta vítima foi interposta pelos sócios da empresa CONEMPA,
apesar de que estes não foram mencionados individualmente nas manifestações
realizadas pelo senhor Ricardo Canese. “Dentro dos limites convencionais, uma
ação por crime de difamação e injúria nunca pode ser acionada se o bem que estes
crimes tentam tutelar não se encontra claramente lesado”;
g)
o artigo 13 da Convenção proíbe a restrição à liberdade de expressão por vias
ou meios indiretos. As sanções penais como consequência de determinadas
expressões poderiam ser consideradas, em alguns casos, como métodos indiretos de
restrição à liberdade de expressão. O efeito inibidor da punição penal pode gerar
autocensura em quem quer se manifestar, o que produz praticamente o mesmo
efeito da censura direta: “a expressão não circula”. Tais casos se limitam a
expressões que se relacionem ao interesse público;
h)
os tipos penais de calúnia, injúria e difamação tendem a proteger direitos
garantidos pela Convenção. O bem jurídico honra está consagrado no artigo 11 da
Convenção, de modo que não se poderia afirmar que os tipos penais de calúnia e
injúria violam a Convenção. Entretanto, nos casos em que a punição penal que se
persegue se dirige a questões de interesse público ou a expressões políticas no
contexto de uma disputa eleitoral, viola-se o direito consagrado no artigo 13 da
Convenção, porque não existe um interesse social imperativo que justifique a
punição penal ou porque a restrição é desproporcional ou constitui uma restrição
indireta. A não punibilidade deveria ser estabelecida no caso de manifestações
realizadas no âmbito de questões de interesse público, como pode ser a disputa
eleitoral. Nestes casos podem ser aplicadas ações civis sempre que se cumpra o
padrão da real malícia, isto é, deve-se provar que, na difusão das notícias, o
comunicador teve intenção de prejudicar ou teve pleno conhecimento de que estava
difundindo notícias falsas. A punição penal como consequência de expressões de
interesse público é incompatível com o disposto no artigo 13.3 da Convenção.
Existem outros meios menos restritivos através dos quais as pessoas envolvidas em
assuntos de interesse público podem defender sua reputação diante de ataques
infundados;
i)
as manifestações difundidas pelo senhor Canese se referem a uma questão de
interesse público, em virtude de que tiveram lugar no âmbito de uma disputa
eleitoral, a respeito de um candidato à Presidência da República, que é uma pessoa
pública, e em relação a assuntos de interesse público. “A condenação imposta ao
senhor Canese[,] em virtude da ação iniciada por membros da empresa comercial
CONEMPA contra ele[,] busca ter um efeito amedrontador sobre todo debate que
envolve pessoas públicas sobre assuntos de interesse público, convertendo-se em
um meio indireto para limitar a liberdade de expressão”;
j)
os sócios da empresa CONEMPA se envolveram voluntariamente em assuntos
de interesse público, como são as atividades que se desenvolvem no complexo de
Itaipu;
k)
a punição imposta ao senhor Canese pelas expressões feitas no contexto de
uma disputa eleitoral representa um meio “não necessário” de restrição à sua
liberdade de expressão. Além disso, “a proteção da reputação de terceiros
inominados não responde a uma necessidade social imperiosa” e “o interesse social