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imperativo superou os prejuízos que poderiam justificar uma restrição à liberdade de
expressão”;
l)
neste caso, o meio escolhido para proteger um suposto fim legítimo foi um
instrumento desproporcional de restrição da liberdade de expressão, já que existem
outros meios menos restritivos através dos quais o senhor Wasmosy, única pessoa
nomeada de forma direta pelo senhor Canese, poderia ter defendido sua reputação,
tais como a réplica através dos meios de difusão ou através de ações civis. Ao
condenar o senhor Ricardo Canese como consequência da expressão de suas ideias,
o Paraguai violou a liberdade de expressão consagrada no artigo 13 da Convenção
em seu prejuízo. Isso é assim mesmo se a condenação penal for considerada uma
limitação indireta à liberdade de expressão, em razão do caráter intimidador que
provoca, ou como uma limitação direta, visto que não é necessária;
m)
a condenação do senhor Canese constitui, per se, uma violação ao artigo 13
da Convenção, independentemente de se o processo que resultou na mesma
constituía ou não uma violação deste artigo;
n)
com posterioridade à apresentação da demanda da Comissão perante a Corte
Interamericana, a Corte Suprema de Justiça do Paraguai revogou a sentença penal
condenatória contra o senhor Ricardo Canese, ao decidir um recurso de revisão
interposto por ele;
o)
ao modificar a legislação penal e processual penal no final da década de 90, o
Estado deu um passo importante na adequação de sua legislação aos padrões
internacionais que protegem os direitos humanos. Entretanto, o capítulo dos crimes
contra a honra do Código Penal do Paraguai continua sendo um instrumento utilizado
para gerar um “ambiente intimidador que inibe as expressões em questões de
interesse público”. O artigo 151, inciso quarto, do Código Penal do Paraguai, o qual
estabelece uma excludente de responsabilidade, não se adequa ao solicitado pela
Comissão dado que: não se aplica a todas as declarações; tem uma redação pouco
clara que incorpora uma ponderação entre deveres de investigação e a defesa do
interesse público que não permite estabelecer claramente em que casos se aplicará a
defesa descrita; a prova da verdade corresponde ao acusado; e apenas se aplica aos
crimes de difamação e injúria, mas não ao crime de calúnia. A ponderação
estabelecida no artigo 151 do Código Penal do Paraguai não permite um “debate
aberto, robusto e desinibido em uma sociedade democrática”;
p)
segundo a regulamentação do crime de difamação, estabelecida no artigo 151
do Código Penal do Paraguai, requer-se que a afirmação do autor seja falsa e que
este atue sabendo da falsidade da mesma. A impossibilidade de determinar com toda
certeza se uma afirmação é falsa ou não poderia ter como consequência que quem
deseja se expressar se iniba de fazê-lo. Na prática, será o acusado que deve provar
as razões pelas quais acreditou que o que dizia era verdade, e isso afeta o debate
público;
q)
o artigo 151, inciso 5, do Código Penal do Paraguai estabelece que a prova da
verdade da afirmação ou divulgação é admitida apenas em certos casos, o que é
próprio da doutrina que se conhece como exceptio veritatis. A prova da verdade, ao
“não ser um elemento do tipo [penal], não incumbe a quem acusa”;
r)
a redação das regras deve ser de tal clareza que seja desnecessário qualquer
esforço de interpretação. A este respeito, na sentença absolutória do senhor Canese,