48 Américas; e) a “penalização reduzida”, proposta pela Comissão, limita as hipóteses de não criminalização a questões relacionadas a pessoas públicas em relação a assuntos de interesse público e mantém as figuras penais dos crimes contra a honra. Além disso, apresenta a necessidade de iniciar uma investigação para determinar efetivamente se se trata de uma pessoa pública ou de um assunto de interesse público, ou que gera efeitos lesivos à liberdade de expressão. Nesse sentido, apesar da existência no Paraguai de uma cláusula clara e precisa que ordenava ao juiz não punir assuntos relacionados com a “causa pública”, de acordo com o artigo 377, inciso 3, do antigo Código Penal, o juiz de primeira instância condenou o senhor Canese; f) o requisito de necessidade das responsabilidades ulteriores, exigido pela Convenção, é violado com a penalização da difamação, porque existem meios menos restritivos, tais como as sanções civis e a regulamentação do direito à retificação ou resposta, os quais podem tutelar a honra das pessoas. O bem jurídico honra, que a Convenção tenta proteger, pode ser resguardado por meios menos estigmatizantes que o direito penal. O requisito de necessidade se descumpre ao limitar desnecessariamente o debate democrático; g) as ações de caráter civil permitem que, se for determinada a existência de um abuso no exercício do direito de expressão que viole a honra de uma pessoa, esta seja plena e oportunamente ressarcida. O direito de retificação ou resposta se encontra consagrado no artigo 28, in fine, da Constituição do Paraguai, o qual “parece sugerir a via civil como a mais idônea para proteger o direito à liberdade de expressão”. Além disso, o Código Civil permite reparar o eventual dano gerado em detrimento do direito à honra de uma pessoa, por causa de publicações inexatas consideradas caluniosas ou difamatórias, através de uma indenização pecuniária de danos e prejuízos; h) a aplicação das sanções civis poderia constituir também um meio indireto de restrição da liberdade de expressão se não forem cumpridos certos requisitos fundamentais, entre eles: a diferenciação entre os assuntos que são de interesse público e os que não são; a diferenciação entre pessoas públicas e privadas, bem como a distinção entre as afirmações de fatos dos juízos de valor, dado que estes últimos não são suscetíveis de verificação. Do contrário, as sanções civis podem ter um efeito amedrontador sobre o demandado civilmente; i) as declarações realizadas pelo senhor Canese se enquadram no debate público sobre questões de interesse público, que envolviam dois candidatos à Presidência do país. Esse é o tipo de debate público que a Convenção tenta promover. Além disso, a limitação da informação em um contexto de eleições “foi catalogada como uma forma particular de fraude eleitoral”; j) “ainda se houvesse havido algum excesso ou imprecisão nas afirmações do [senhor Canese], se a linguagem houvesse sido ofensiva, se a opinião que emitiu não fosse compartilhada pela maioria da comunidade, de toda forma merecem a mais alta proteção”; k) a mera submissão do senhor Ricardo Canese a um processo penal, para dirimir a possível interferência no direito à honra dos denunciantes, violou a liberdade de expressão protegida na Convenção Americana. Além disso, as sanções penais, ao serem aplicadas, constituem um mecanismo ilegítimo de restrição à

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