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Américas;
e)
a “penalização reduzida”, proposta pela Comissão, limita as hipóteses de não
criminalização a questões relacionadas a pessoas públicas em relação a assuntos de
interesse público e mantém as figuras penais dos crimes contra a honra. Além disso,
apresenta a necessidade de iniciar uma investigação para determinar efetivamente
se se trata de uma pessoa pública ou de um assunto de interesse público, ou que
gera efeitos lesivos à liberdade de expressão. Nesse sentido, apesar da existência no
Paraguai de uma cláusula clara e precisa que ordenava ao juiz não punir assuntos
relacionados com a “causa pública”, de acordo com o artigo 377, inciso 3, do antigo
Código Penal, o juiz de primeira instância condenou o senhor Canese;
f)
o requisito de necessidade das responsabilidades ulteriores, exigido pela
Convenção, é violado com a penalização da difamação, porque existem meios menos
restritivos, tais como as sanções civis e a regulamentação do direito à retificação ou
resposta, os quais podem tutelar a honra das pessoas. O bem jurídico honra, que a
Convenção tenta proteger, pode ser resguardado por meios menos estigmatizantes
que o direito penal. O requisito de necessidade se descumpre ao limitar
desnecessariamente o debate democrático;
g)
as ações de caráter civil permitem que, se for determinada a existência de um
abuso no exercício do direito de expressão que viole a honra de uma pessoa, esta
seja plena e oportunamente ressarcida. O direito de retificação ou resposta se
encontra consagrado no artigo 28, in fine, da Constituição do Paraguai, o qual
“parece sugerir a via civil como a mais idônea para proteger o direito à liberdade de
expressão”. Além disso, o Código Civil permite reparar o eventual dano gerado em
detrimento do direito à honra de uma pessoa, por causa de publicações inexatas
consideradas caluniosas ou difamatórias, através de uma indenização pecuniária de
danos e prejuízos;
h)
a aplicação das sanções civis poderia constituir também um meio indireto de
restrição da liberdade de expressão se não forem cumpridos certos requisitos
fundamentais, entre eles: a diferenciação entre os assuntos que são de interesse
público e os que não são; a diferenciação entre pessoas públicas e privadas, bem
como a distinção entre as afirmações de fatos dos juízos de valor, dado que estes
últimos não são suscetíveis de verificação. Do contrário, as sanções civis podem ter
um efeito amedrontador sobre o demandado civilmente;
i)
as declarações realizadas pelo senhor Canese se enquadram no debate
público sobre questões de interesse público, que envolviam dois candidatos à
Presidência do país. Esse é o tipo de debate público que a Convenção tenta
promover. Além disso, a limitação da informação em um contexto de eleições “foi
catalogada como uma forma particular de fraude eleitoral”;
j)
“ainda se houvesse havido algum excesso ou imprecisão nas afirmações do
[senhor Canese], se a linguagem houvesse sido ofensiva, se a opinião que emitiu
não fosse compartilhada pela maioria da comunidade, de toda forma merecem a
mais alta proteção”;
k)
a mera submissão do senhor Ricardo Canese a um processo penal, para
dirimir a possível interferência no direito à honra dos denunciantes, violou a
liberdade de expressão protegida na Convenção Americana. Além disso, as sanções
penais, ao serem aplicadas, constituem um mecanismo ilegítimo de restrição à