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liberdade de expressão;
l)
o processo penal a que o senhor Canese foi submetido “esteve infestado de
inúmeras arbitrariedades e irregularidades”. Esse processo penal se converteu em
um instrumento para inibir sua participação no debate público e para sancioná-lo
antecipadamente por suas denúncias. Cada passo no processo se transformou em
um espaço “para a arbitrariedade e a falta de lógica”;
m)
“viola-se o direito à liberdade de expressão se ao acusado de ter cometido
afirmações falaciosas, sendo estas suscetíveis de prova, não lhe for permitido provar
sua veracidade”;
n)
o Código Penal de 1914, aplicado ao senhor Ricardo Canese, sustentava-se
sobre a presunção do dolo do autor. Isso resultou na inutilidade de provar a verdade
dos fatos, visto que se tratava de “responsabilidade objetiva” baseada na presunção
da culpabilidade. Essa impossibilidade de o senhor Canese provar os fatos
denunciados por ele significou outra arbitrariedade perpetrada no curso do processo
penal, em detrimento de sua liberdade de expressão;
o)
a duração do processo penal a que o senhor Canese foi submetido é
evidentemente desproporcional, em comparação com a penalidade que os crimes de
que era acusado previam em caso de condenação. Por todo o anterior, o processo,
em seu conjunto, foi “manipulado para dissuadir o senhor Canese de sua
participação ativa no debate público e sancioná-lo antecipadamente por suas
denúncias de práticas corruptas da classe política paraguaia”;
p)
a nova Constituição e os novos Códigos Penal e de Processo Penal do
Paraguai substituíram os anteriores “códigos vetustos”, mas ainda podem ser
aperfeiçoados;
q)
avançou-se em uma das medidas reparatórias solicitadas a favor do senhor
Ricardo Canese, dado que, em 11 de dezembro de 2002, a Corte Suprema de Justiça
do Paraguai reverteu a sentença condenatória. Entretanto, como consequência da
vigência de leis penais que tipificam os crimes de calúnia, injúria e difamação,
desalenta-se o debate e se persegue penalmente jornalistas que denunciam fatos de
corrupção no Paraguai;
r)
uma interpretação da possibilidade de iniciar ações civis pelo exercício
abusivo da liberdade de expressão que se ajuste aos preceitos da Convenção exige
que se estabeleça uma distinção entre as pessoas públicas e as privadas. Além
disso, deve-se ter em consideração se foi comprovada a real malícia ou negligência
manifesta de quem emitiu essas declarações. Segundo a Comissão Interamericana,
nos casos em que se encontram envolvidos funcionários públicos, “deve-se provar
que na difusão das notícias o comunicador teve intenção de perpetrar dano ou tinha
pleno conhecimento de que se estava difundindo notícias falsas ou se comportou
com manifesta negligência na busca da verdade ou falsidade das mesmas”;
s)
no caso do senhor Ricardo Canese, ao terem sido aplicados os padrões
internacionais indicados, apenas poderia ter sido condenado civilmente se houvesse
sido provado que atuou com real malícia ou negligência manifesta;
t)
em caso de se aceitar a descriminalização sobre certo tipo de condutas
proposta pela Comissão Interamericana, seria fundamental revisar a legislação