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paraguaia, visto que os tipos penais de difamação e injúria se encontram redigidos
em termos inadequados, pois não distinguem com clareza suficiente manifestações
que afetam pessoas públicas ou se referem a questões de interesse público; não
distinguem entre as manifestações de fatos e as afirmações que constituem juízos de
valor; não requerem que a informação questionada seja falsa; não incorporam o
teste da real malícia; e invertem o ônus da prova em detrimento do denunciado no
tipo penal de difamação, ao exigir a prova da verdade;
u)
o novo Código Penal, apesar de ter sido elaborado “à semelhança de alguns
códigos europeus”, continua tipificando as injúrias e calúnias como crimes, de modo
que continua expondo quem expressa opiniões a um processo penal e a sanções de
prisão. Da mesma forma “omite a necessária distinção entre pessoas públicas ou
questões de interesse público e pessoas privadas”. O Estado descumpriu e segue
descumprindo sua obrigação de adotar disposições de direito interno, tanto
legislativas como de outra natureza, necessárias para fazer efetivo o direito à
liberdade de expressão do senhor Canese, de acordo com o artigo 2 da Convenção,
em relação ao artigo 13 da mesma; e
v)
o Estado violou o artigo 13 da Convenção em detrimento do senhor Ricardo
Canese, em conexão com o artigo 2 e com a obrigação genérica de respeitar e
garantir os direitos, estabelecida no artigo 1.1 deste tratado.
Alegações do Estado
74.
Em relação aos artigos 13 e 2 da Convenção, o Estado afirmou que:
a)
nega “qualquer participação [...] na violação d[o] direito de pensamento e de
expressão” do senhor Ricardo Canese;
b)
o inciso 3 do artigo 11 da Convenção permite que os Estados protejam
legalmente a honra e a reputação das pessoas, e autoriza a “repelir através de ações
judiciais, civis e penais as ingerências ou ataques a estes bens jurídicos”;
c)
o processo penal contra o senhor Canese foi desenvolvido em conformidade
com o Código Penal, sancionado em 1910, e modificado parcialmente em 1914. A
proteção da honra e da reputação das pessoas, realizada pelo Estado no Código
Penal de 1910, não pode constituir, per se, uma violação à Convenção;
d)
“o Código Penal do Paraguai, projetado sobre bases doutrinárias do século 19,
descumpria uma ampla gama de direitos e garantias básicos de qualquer pessoa
acusada de cometer atos puníveis, até o cúmulo de que consagrava a presunção do
dolo em seu artigo 16[. H]á poucos anos, a Corte de Suprema de Justiça […]
revogou [este artigo] por considerá-l[o] lesivo ao Princípio de Inocência”;
e)
o esforço por reformar seu sistema penal, conforme as regras do “Sistema
Internacional dos Direitos Humanos”, culminou com a reforma total do antigo Código
Penal por um novo ordenamento de conteúdo moderno e democrático. Este novo
Código Penal protege a honra e a reputação das pessoas, estipulando entre suas
regras os tipos penais de calúnia, difamação, injúria e a difamação da memória de
um morto, cujas sanções são de tipo pecuniário, ou seja, de multa, e apenas se
aplica a pena privativa de liberdade nos casos agravados, sem que supere os dois
anos. Não se pode afirmar, como faz a Comissão na demanda, que estes
procedimentos devem ser considerados como meios ou restrições indiretas que