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o)
não violou o direito de opinião nem de liberdade de expressão do senhor
Canese, “visto que, ao longo de todo seu processo penal e até a presente data, tem
trabalhado em diversos meios de comunicação social [...], e através dos quais
exerceu plenamente seus direitos supostamente violados”, e inclusive foi ViceMinistro de Minas e Energia no governo do partido oficialista; e
p)
à luz dos reconhecimentos realizados pela Comissão Interamericana no
relatório de Direitos Humanos no Paraguai de 2001, o sistema penal paraguaio é um
dos mais avançados e garantistas da região, de modo que não existe “nenhuma
razão para que o Estado paraguaio seja condenado por descumprimento do artigo 2”
da Convenção.
Considerações da Corte
75.
O artigo 13 da Convenção Americana dispõe, inter alia, que:
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a
liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza, sem consideração de
fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro
processo de sua escolha.
2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a
responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para
assegurar:
a.
b.
o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou
a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral
públicas.
3.
Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de
controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de frequências radioelétricas ou de
equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios
destinados a obstar a comunicação e a circulação de ideias e opiniões.
[…]
76.
A Corte deve determinar, à luz dos fatos provados do presente caso, se o Paraguai
restringiu indevidamente o direito à liberdade de pensamento e de expressão do senhor
Ricardo Canese, como consequência do procedimento penal, das sanções penais e civis
impostas, bem como das restrições para sair do país às que se viu submetido durante
aproximadamente oito anos e quatro meses.
1)
O conteúdo do direito à liberdade de pensamento e de expressão
77.
A Corte afirmou anteriormente, a respeito do conteúdo do direito à liberdade de
pensamento e de expressão, que quem está sob a proteção da Convenção tem não apenas
o direito e a liberdade de expressar seu próprio pensamento, mas também o direito e a
liberdade de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda natureza. É por isso
que a liberdade de expressão tem uma dimensão individual e uma dimensão social, a
saber:
esta requer, por um lado, que ninguém seja arbitrariamente prejudicado ou impedido de
manifestar seu próprio pensamento e representa, portanto, um direito de cada indivíduo; mas