54
[…] a liberdade de expressão é uma pedra angular na própria existência de uma sociedade
democrática. É indispensável para a formação da opinião pública. É também conditio sine qua
non para que os partidos políticos, os sindicatos, as sociedades científicas e culturais e, em
geral, quem deseje influir sobre a coletividade, possa se desenvolver plenamente. É, enfim,
condição para que a comunidade, na hora de exercer suas opções, esteja suficientemente
informada. Deste modo, é possível afirmar que uma sociedade que não está bem informada não
é plenamente livre.119
83.
Em termos iguais aos indicados pela Corte Interamericana, o Tribunal Europeu de
Direitos Humanos se manifestou sobre a importância da liberdade de expressão na
sociedade democrática, ao afirmar que
[…] a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade
democrática e uma das condições primordiais para seu progresso e para o desenvolvimento
pessoal de cada indivíduo. Esta liberdade não apenas deve-se garantir no que respeita à difusão
de informação ou ideias que são favoravelmente recebidas ou consideradas como inofensivas ou
indiferentes, mas também para aquelas que chocam, inquietam ou ofendem o Estado ou uma
fração qualquer da população. Estas são as demandas do pluralismo, da tolerância e do espírito
de abertura, sem as quais não existe uma sociedade democrática. […] Isso significa que […]
toda formalidade, condição, restrição ou punição imposta na matéria deve ser proporcional ao
fim legítimo que se persegue.120
84.
O Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas121 e a Comissão Africana de
Direitos Humanos e dos Povos122 também se pronunciaram nesse mesmo sentido.
85.
A este respeito, vale ressaltar que os Chefes de Estado e de Governo das Américas
aprovaram, em 11 de setembro de 2001, a Carta Democrática Interamericana, na qual,
inter alia, afirmaram que
[s]ão componentes fundamentais do exercício da democracia a transparência das atividades
governamentais, a probidade, a responsabilidade dos governos na gestão pública, o respeito dos
direitos sociais e a liberdade de expressão e de imprensa.123
86.
Existe, então, uma coincidência entre os diferentes sistemas regionais de proteção
dos direitos humanos e o universal, quanto ao papel essencial da liberdade de expressão na
119
Cf. Caso Herrera Ulloa, nota 15 supra, par. 112; e O Registro Profissional Obrigatório de Jornalistas, nota
114 supra, par. 70.
120
Cf. Caso Herrera Ulloa, nota 15 supra, par. 113; Caso Ivcher Bronstein, nota 114 supra, par. 152; Caso “A
Última Tentação de Cristo” (Olmedo Bustos e outros), nota 114 supra, par. 69; Scharsach and News
Verlagsgesellschaft v. Austria, Nº 39394/98, § 29, ECHR 2003-XI; Perna v. Italy [GC], nº 48898/98, § 39, ECHR
2003-V; Dichand and others v. Austria, Nº 29271/95, § 37, ECHR 26 February 2002; Eur. Court H.R., Case of
Lehideux and Isorni v. France, Judgment of 23 September, 1998, para. 55; Eur. Court H.R., Case of OttoPreminger-Institut v. Austria, Judgment of 20 September, 1994, Series A Nº 295-A, para. 49; Eur. Court H.R. Case
of Castells v. Spain, Judgment of 23 April, 1992, Series A. Nº 236, para. 42; Eur. Court H.R. Case of Oberschlick v.
Austria, Judgment of 25 April, 1991, para. 57; Eur. Court H.R., Case of Müller and Others v. Switzerland, Judgment
of 24 May, 1988, Series A Nº 133, para. 33; Eur. Court H.R., Case of Lingens v. Austria, Judgment of 8 July, 1986,
Series A Nº 103, para. 41; Eur. Court H.R., Case of Barthold v. Germany, Judgment of 25 March, 1985, Series A Nº
90, para. 58; Eur. Court H.R., Case of The Sunday Times v. United Kingdom, Judgment of 29 March, 1979, Series
A Nº 30, para. 65; e Eur. Court H.R., Case of Handyside v. United Kingdom, Judgment of 7 December, 1976, Series
A Nº 24, para. 49.
121
Cf. ONU, Comitê de Direitos Humanos, Aduayom e outros Vs. Togo (422/1990, 423/1990 e 424/1990),
parecer de 12 de julho de 1996, par. 7.4.
122
Cf. African Commission on Human and Peoples' Rights, Media Rights Agenda and Constitutional Rights
Project v. Nigeria, Communication Nos 105/93, 128/94, 130/94 and 152/96, Decision of 31 October, 1998, para
54.
123
Carta Democrática Interamericana. Aprovada na primeira sessão plenária da Assembleia Geral da OEA,
realizada em 11 de setembro de 2001, artigo 4.