59 público, deve ser muito maior que a dos particulares. Nessa hipótese se encontram os diretores da empresa CONEMPA, consórcio contratado para a execução de grande parte das obras de construção da central hidroelétrica de Itaipu. 104. Com base nas considerações anteriores, corresponde ao Tribunal determinar se, neste caso, a aplicação de responsabilidades penais ulteriores a respeito do suposto exercício abusivo do direito à liberdade de pensamento e de expressão através de declarações relativas a assuntos de interesse público, cumpre o requisito de necessariedade em uma sociedade democrática. A este respeito, é preciso recordar que o Direito Penal é o meio mais restritivo e severo para estabelecer responsabilidades a respeito de uma conduta ilícita. 105. O Tribunal considera que, no processo contra o senhor Canese, os órgãos judiciais deveriam levar em consideração que este prestou suas declarações no contexto de uma campanha eleitoral à Presidência da República e a respeito de assuntos de interesse público, circunstância na qual as opiniões e críticas são feitas de maneira mais aberta, intensa e dinâmica, em conformidade com os princípios do pluralismo democrático. No presente caso, o julgador devia ponderar o respeito aos direitos ou à reputação dos demais com o valor que tem em uma sociedade democrática o debate aberto sobre temas de interesse ou preocupação pública. 106. O processo penal, a consequente condenação imposta ao senhor Canese durante mais de oito anos e a restrição aplicada para sair do país durante oito anos e quatro meses, fatos que sustentam o presente caso, constituíram uma punição desnecessária e excessiva pelas declarações que a suposta vítima emitiu no contexto da campanha eleitoral, a respeito de outro candidato à Presidência da República e sobre assuntos de interesse público; e também limitaram o debate aberto sobre temas de interesse ou preocupação pública e restringiram o exercício da liberdade de pensamento e de expressão do senhor Canese de emitir suas opiniões durante o restante da campanha eleitoral. De acordo com as circunstâncias do presente caso, não existia um interesse social imperativo que justificasse a punição penal, pois limitou desproporcionalmente a liberdade de pensamento e de expressão da suposta vítima sem levar em consideração que suas declarações se referiam a questões de interesse público. Isso constituiu uma restrição ou limitação excessiva em uma sociedade democrática, ao direito à liberdade de pensamento e de expressão do senhor Ricardo Canese, incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana. 107. Além disso, o Tribunal considera que, neste caso, o processo penal, a consequente condenação imposta ao senhor Canese durante mais de oito anos e as restrições para sair do país durante oito anos e quatro meses, constituíram meios indiretos de restrição à liberdade de pensamento e de expressão do senhor Canese. A este respeito, depois de ser condenado penalmente, o senhor Canese foi despedido do meio de comunicação no qual trabalhava e durante um período não publicou seus artigos em nenhum outro jornal. 108. Em razão de todo o exposto, a Corte considera que o Estado violou o direito à liberdade de pensamento e de expressão, consagrado no artigo 13 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 deste tratado, em detrimento do senhor Ricardo Canese, dado que as restrições ao exercício deste direito impostas durante aproximadamente oito anos excederam os limites contidos neste artigo. 109. A Corte não se pronunciará sobre as pretensões dos representantes da suposta vítima em relação à suposta violação ao artigo 2 da Convenção, em vista de que os fatos do presente caso não se enquadram dentro de seus pressupostos.

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