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IX
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 22, EM RELAÇÃO AO ARTIGO 1.1
(DIREITO DE CIRCULAÇÃO E DE RESIDÊNCIA)
Alegações da Comissão
110.
Quanto ao artigo 22 da Convenção, a Comissão afirmou que:
a)
o senhor Canese foi submetido a uma restrição permanente para sair do país
e apenas em “circunstâncias excepcionais e de maneira inconsistente” os juízes
paraguaios suspenderam tal restrição;
b)
o senhor Ricardo Canese interpôs, em junho de 1994, uma ação de
inconstitucionalidade perante a Corte Suprema de Justiça do Paraguai contra a
restrição de abandonar o país imposta contra ele. Entretanto, este processo “foi
tramitado com manifesta negligência” por parte das autoridades paraguaias, e
somente em maio de 1999, a Corte Suprema de Justiça do Paraguai declarou
improcedente a ação de inconstitucionalidade, “sem conhecer o mérito” da ação;
c)
as medidas restritivas à liberdade de circulação devem ser indispensáveis em
uma sociedade democrática, devem se ajustar ao princípio de proporcionalidade e
devem ser compatíveis com os demais direitos;
d)
de acordo com o Código de Processo Penal do Paraguai, vigente no momento
em que foi proferida a sentença condenatória ao senhor Canese, a garantia pessoal
era o único tipo de caução exigida do processado que pedia autorização para se
ausentar de seu domicílio, e nas outras cauções a garantia era constituída pelos bens
depositados em juízo. Nesse sentido e de acordo “com a informação proporcionada
pelos peticionários e que não foi contraditada pelo Estado, Ricardo Canese concedeu
cauções reais às autoridades judiciais”. Portanto, a proibição de sair do país imposta
ao senhor Ricardo Canese carecia de base legal que a autorizasse, dado que a
legislação paraguaia vigente durante a época em que foi proferida a sentença
condenatória não estabelecia a proibição de saída como parte integrante da pena,
razão pela qual foi contrária à Convenção;
e)
o novo Código de Processo Penal estabelece a possibilidade de proibir a saída
do país como medida cautelar provisória. Entretanto, oferece também outro tipo de
medidas menos restritivas da liberdade que deveriam ser aplicadas ao senhor
Ricardo Canese, dadas suas circunstâncias pessoais;
f)
o período durante o qual se restringiu a permissão de sair do país ao senhor
Canese é completamente desproporcional em relação ao bem que se pretende
tutelar com a medida, que é a apresentação no julgamento, em especial se for
levado em consideração que existem outras garantias como a caução real concedida
pelo senhor Ricardo Canese. Além disso, deve-se considerar que a medida é
desproporcional e se estendeu por um período além do razoável, já que foi aplicada
durante mais de oito anos, quando a eventual pena que lhe podia ser imposta era de
apenas alguns meses;
g)
o Estado não demonstrou a necessidade da medida imposta contra o senhor
Canese. Apesar da existência da restrição à liberdade ambulatória, o senhor Canese
saiu do país em diversas ocasiões, como consequência da interposição de recursos