62 buscava “assegurar a sujeição do infrator ao processo”. Além disso, a restrição de saída do país do senhor Canese não foi absoluta, tal como a suposta vítima reconheceu expressamente em sua declaração prestada perante a Corte Interamericana durante a audiência pública. Além disso, “foi a única medida adotada pelos tribunais paraguaios ao longo de todo o processo penal”. “No momento de negar [a saída do território nacional], estava atuando em conformidade com [o ...] Código de Processo Penal de 1890, [...] que não dispunha em nenhuma de suas regras medidas alternativas ou substitutivas à prisão preventiva, que fizessem menos onerosa a qualidade de vida dos acusados por fatos puníveis, o que só foi superado pela aprovação e entrada em vigência do novo Código de Processo Penal ou Lei n° 1286/98”; b) em uma das ocasiões em que o senhor Canese solicitou permissão para sair do país, ofereceu “fiança real a fim de prevenir o descumprimento do retorno com valores patrimoniais”, oferecimento que foi rejeitado. “A rejeição [desta] pretensão é prova de que os tribunais consideraram a cautela patrimonial como insuficiente”; c) “resultaria injusta a possível punição ao Estado [��] pelo suposto descumprimento do [artigo] 22 da Convenção Americana, dado que o Estado [...] regularizou o regime das medidas cautelares aos padrões mínimos descritos pelas regras internacionais que garantem os direito[s] de todo acusado pelo cometimento de um fato punível. O novo Código de Processo Penal [...] dispôs um sistema cautelar pessoal e real respeitoso dos princípios de legalidade, excepcionalidade e temporalidade”; d) em 22 de agosto de 2002, a Câmara Penal da Corte Suprema de Justiça do Paraguai emitiu um Acórdão e Sentença, através dos quais restituiu a liberdade de circulação do senhor Canese; e e) a Corte não pode condenar o Paraguai, já que este se ajustou à Constituição Nacional, à legislação interna e à Convenção Americana. Além disso, garantiu o devido processo e concedeu ao senhor Canese garantias e medidas alternativas à prisão durante o processo, o qual, inclusive, finalizou com sua absolvição. Considerações da Corte 113. O artigo 22 da Convenção estabelece que: 1. Toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado tem direito de circular nele e de nele residir em conformidade com as disposições legais. 2. Toda pessoa tem o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive do próprio. 3. O exercício dos direitos acima mencionados não pode ser restringido senão em virtude de lei, na medida indispensável, numa sociedade democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e liberdades das demais pessoas. […] 114. O artigo 22 da Convenção protege o direito de circulação e de residência, o qual contempla o direito a sair livremente de qualquer país, inclusive do próprio, havendo-se alegado que este último aspecto foi violado no presente caso.

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