62
buscava “assegurar a sujeição do infrator ao processo”. Além disso, a restrição de
saída do país do senhor Canese não foi absoluta, tal como a suposta vítima
reconheceu expressamente em sua declaração prestada perante a Corte
Interamericana durante a audiência pública. Além disso, “foi a única medida adotada
pelos tribunais paraguaios ao longo de todo o processo penal”. “No momento de
negar [a saída do território nacional], estava atuando em conformidade com [o ...]
Código de Processo Penal de 1890, [...] que não dispunha em nenhuma de suas
regras medidas alternativas ou substitutivas à prisão preventiva, que fizessem
menos onerosa a qualidade de vida dos acusados por fatos puníveis, o que só foi
superado pela aprovação e entrada em vigência do novo Código de Processo Penal
ou Lei n° 1286/98”;
b)
em uma das ocasiões em que o senhor Canese solicitou permissão para sair
do país, ofereceu “fiança real a fim de prevenir o descumprimento do retorno com
valores patrimoniais”, oferecimento que foi rejeitado. “A rejeição [desta] pretensão é
prova de que os tribunais consideraram a cautela patrimonial como insuficiente”;
c)
“resultaria injusta a possível punição ao Estado [��] pelo suposto
descumprimento do [artigo] 22 da Convenção Americana, dado que o Estado [...]
regularizou o regime das medidas cautelares aos padrões mínimos descritos pelas
regras internacionais que garantem os direito[s] de todo acusado pelo cometimento
de um fato punível. O novo Código de Processo Penal [...] dispôs um sistema
cautelar pessoal e real respeitoso dos princípios de legalidade, excepcionalidade e
temporalidade”;
d)
em 22 de agosto de 2002, a Câmara Penal da Corte Suprema de Justiça do
Paraguai emitiu um Acórdão e Sentença, através dos quais restituiu a liberdade de
circulação do senhor Canese; e
e)
a Corte não pode condenar o Paraguai, já que este se ajustou à Constituição
Nacional, à legislação interna e à Convenção Americana. Além disso, garantiu o
devido processo e concedeu ao senhor Canese garantias e medidas alternativas à
prisão durante o processo, o qual, inclusive, finalizou com sua absolvição.
Considerações da Corte
113.
O artigo 22 da Convenção estabelece que:
1.
Toda pessoa que se ache legalmente no território de um Estado tem direito de circular nele e de
nele residir em conformidade com as disposições legais.
2.
Toda pessoa tem o direito de sair livremente de qualquer país, inclusive do próprio.
3.
O exercício dos direitos acima mencionados não pode ser restringido senão em virtude de lei, na
medida indispensável, numa sociedade democrática, para prevenir infrações penais ou para proteger a
segurança nacional, a segurança ou a ordem públicas, a moral ou a saúde públicas, ou os direitos e
liberdades das demais pessoas.
[…]
114. O artigo 22 da Convenção protege o direito de circulação e de residência, o qual
contempla o direito a sair livremente de qualquer país, inclusive do próprio, havendo-se
alegado que este último aspecto foi violado no presente caso.