64 as razões pelas quais tinha raízes no Paraguai. O referido juizado considerou que as razões alegadas por ele não “constitu[iam] motivo suficiente” e que, ao estar pendente o cumprimento da sentença condenatória, o senhor Canese deveria estar submetido à jurisdição do juiz da causa. 121. Com posterioridade à referida decisão denegatória da permissão de sair do país, o senhor Canese apresentou perante o juiz da causa pedidos de autorização para sair do país cada vez que necessitava viajar ao exterior, bem como recursos de habeas corpus perante a Corte Suprema de Justiça do Paraguai, os quais foram concedidos em algumas oportunidades e negados em outras. A restrição para sair do país implicava para o senhor Canese a carga de ter que pedir permissão judicial em cada oportunidade que o requeria e acatar as consequentes decisões do juiz da causa ou da Corte Suprema de Justiça do Paraguai. 122. Tal situação se manteve até que a Câmara Penal da Corte Suprema de Justiça do Paraguai decidiu, em 22 de agosto de 2002, que “proced[ia] a retificação de circunstâncias através de um habeas corpus genérico”, e que o senhor Canese não necessitava voltar a pedir autorização para sair do país, já que “a Sentença Definitiva não inclu[ia] nenhuma proibição” de saída do país, de modo que deduz que tal proibição “foi proferida como medida cautelar no referido processo”, e naquela data se tornava “insustentável”. 123. Devido às circunstâncias nas quais ocorreram os fatos do presente caso, a Corte considera necessário analisar detalhadamente se, ao estabelecer restrições, ao direito de sair do país do senhor Canese, o Estado cumpriu os requisitos de legalidade, necessidade e proporcionalidade das restrições na medida indispensável em uma sociedade democrática, os quais se inferem do artigo 22 da Convenção Americana. a) Requisito de legalidade em uma sociedade democrática 124. Em relação ao requisito de legalidade das restrições aos direitos de circulação, de residência e de sair do país, o Comitê de Direitos Humanos afirmou que as condições em que se podem limitar estes direitos devem estar determinadas por lei, de modo que as restrições não previstas na lei ou que não se ajustem aos requisitos estabelecidos no artigo 12.3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, seriam violatórias dos referidos direitos. Além disso, o Comitê salientou que, ao aprovar leis que prevejam as restrições permitidas, os Estados devem se guiar sempre pelo princípio de que as restrições não devem comprometer a essência do direito; bem como, também, devem utilizar critérios precisos e não conferir uma discricionariedade sem limites aos encarregados de sua aplicação.138 125. Primeiramente, a Corte destaca a importância da vigência do princípio de legalidade no estabelecimento de uma restrição ao direito de sair do país em uma sociedade democrática, em função da alta incidência desta restrição no exercício da liberdade pessoal. Por isso, é necessário que o Estado defina de maneira precisa e clara, através de uma lei, as circunstâncias excepcionais nas quais pode ser requerida uma medida como a restrição de saída do país. A falta de regulamentação legal impede a aplicação de tais restrições, já que não se encontrará definido o seu propósito e as circunstâncias específicas nas quais se faz indispensável aplicar a restrição para cumprir algum dos fins indicados no artigo 22.3 da Convenção, e também impede ao processado apresentar as alegações que considere 138 ONU, Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 27, nota 135 supra, pars. 12 e 13.

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