66 de cumprir as funções acima mencionadas. Do contrário, a aplicação de uma medida cautelar que afete a liberdade pessoal e o direito de circulação do processado seria o mesmo que antecipar uma pena à sentença, o que contradiz princípios gerais do direito universalmente reconhecidos.140 130. No presente caso, a primeira decisão judicial na qual não se autorizou a saída do país do senhor Canese, foi proferida em 29 de abril de 1994 (par. 69.53 supra), aproximadamente um mês depois de proferida a sentença de primeira instância. A Corte observa que, a respeito do requisito de necessidade em uma sociedade democrática, o Estado afirmou que a restrição ao direito de circulação imposta ao senhor Canese buscava “assegurar a sujeição do infrator ao processo” (par. 112.a supra), o que parece indicar que a restrição imposta à suposta vítima durante oito anos e quatro meses se deveria a que as autoridades judiciais consideravam que existia um perigo de fuga do senhor Canese. 131. É preciso analisar se a restrição de sair do país imposta ao senhor Canese foi necessária para assegurar que este não evadisse o processo e sua eventual responsabilidade criminal. A respeito dos elementos que poderiam ter incidido na possibilidade de que o senhor Canese fugisse, a Corte observa que: a) no que respeita à gravidade do crime e à severidade da pena, o senhor Canese foi condenado em segunda instância pelo crime de difamação a uma pena de dois meses de prisão e a uma multa de 2.909.090 guaranis; b) encontra-se provado que a suposta vítima ofereceu caução pessoal e caução real e comprovou ser radicado no Paraguai; e c) inclusive, o Presidente e o Secretário Geral da Comissão Bicameral de Investigação de Ilícitos do Congresso Nacional enviaram uma comunicação ao juiz da causa solicitando que, ao decidir um dos pedidos de autorização de sair do país do senhor Canese, levasse em consideração que a Comissão Bicameral considerava conveniente que este acompanhasse a delegação da Comissão que viajaria ao Brasil, em junho de 1994, e salientou que o senhor Canese regressaria ao Paraguai juntamente com a delegação da Comissão Bicameral, “devendo ser rejeitada qualquer hipótese que o mesmo deseje se ausentar definitivamente do país com o fim de eludir o processo ao qual está sendo submetido” (par. 69.55 supra); entretanto, esta permissão não foi concedida pelo juiz da causa. Além disso, a Corte considera que a referida restrição se tornou desnecessária com o tempo, já que, durante os oito anos e quatro meses em que foi aplicada, em reiteradas ocasiões a partir de maio de 1997, foram concedidas permissões para sair do país ao senhor Canese e este sempre regressou ao Paraguai e inclusive apresentou escritos às autoridades judiciais comunicando seu regresso (par. 69.62 a 69.65 supra), o que denota que este não eludiria sua responsabilidade criminal em caso de execução da condenação. Com base nas anteriores considerações, a Corte conclui que a restrição de saída do país imposta ao senhor Canese durante oito anos e quatro meses não cumpriu o requisito de necessidade em uma sociedade democrática, em contravenção ao disposto no artigo 22.3 da Convenção. c) Requisito de proporcionalidade em uma sociedade democrática 132. Quanto ao requisito de proporcionalidade em uma sociedade democrática, o Comitê de Direitos Humanos manifestou, em sua Observação Geral nº 27, que: 14. […] As medidas restritivas devem se ajustar ao princípio de proporcionalidade; devem ser adequadas para desempenhar sua função protetora; devem ser o instrumento menos perturbador que permita alcançar o resultado desejado, e devem guardar proporção com o interesse que se deve proteger. 140 Cf. Caso Suárez Rosero. Sentença de 12 de novembro de 1997. Série C Nº 35, par. 77.

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