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de cumprir as funções acima mencionadas. Do contrário, a aplicação de uma medida
cautelar que afete a liberdade pessoal e o direito de circulação do processado seria o
mesmo que antecipar uma pena à sentença, o que contradiz princípios gerais do direito
universalmente reconhecidos.140
130. No presente caso, a primeira decisão judicial na qual não se autorizou a saída do
país do senhor Canese, foi proferida em 29 de abril de 1994 (par. 69.53 supra),
aproximadamente um mês depois de proferida a sentença de primeira instância. A Corte
observa que, a respeito do requisito de necessidade em uma sociedade democrática, o
Estado afirmou que a restrição ao direito de circulação imposta ao senhor Canese buscava
“assegurar a sujeição do infrator ao processo” (par. 112.a supra), o que parece indicar que
a restrição imposta à suposta vítima durante oito anos e quatro meses se deveria a que as
autoridades judiciais consideravam que existia um perigo de fuga do senhor Canese.
131. É preciso analisar se a restrição de sair do país imposta ao senhor Canese foi
necessária para assegurar que este não evadisse o processo e sua eventual
responsabilidade criminal. A respeito dos elementos que poderiam ter incidido na
possibilidade de que o senhor Canese fugisse, a Corte observa que: a) no que respeita à
gravidade do crime e à severidade da pena, o senhor Canese foi condenado em segunda
instância pelo crime de difamação a uma pena de dois meses de prisão e a uma multa de
2.909.090 guaranis; b) encontra-se provado que a suposta vítima ofereceu caução pessoal
e caução real e comprovou ser radicado no Paraguai; e c) inclusive, o Presidente e o
Secretário Geral da Comissão Bicameral de Investigação de Ilícitos do Congresso Nacional
enviaram uma comunicação ao juiz da causa solicitando que, ao decidir um dos pedidos de
autorização de sair do país do senhor Canese, levasse em consideração que a Comissão
Bicameral considerava conveniente que este acompanhasse a delegação da Comissão que
viajaria ao Brasil, em junho de 1994, e salientou que o senhor Canese regressaria ao
Paraguai juntamente com a delegação da Comissão Bicameral, “devendo ser rejeitada
qualquer hipótese que o mesmo deseje se ausentar definitivamente do país com o fim de
eludir o processo ao qual está sendo submetido” (par. 69.55 supra); entretanto, esta
permissão não foi concedida pelo juiz da causa. Além disso, a Corte considera que a referida
restrição se tornou desnecessária com o tempo, já que, durante os oito anos e quatro
meses em que foi aplicada, em reiteradas ocasiões a partir de maio de 1997, foram
concedidas permissões para sair do país ao senhor Canese e este sempre regressou ao
Paraguai e inclusive apresentou escritos às autoridades judiciais comunicando seu regresso
(par. 69.62 a 69.65 supra), o que denota que este não eludiria sua responsabilidade
criminal em caso de execução da condenação. Com base nas anteriores considerações, a
Corte conclui que a restrição de saída do país imposta ao senhor Canese durante oito anos e
quatro meses não cumpriu o requisito de necessidade em uma sociedade democrática, em
contravenção ao disposto no artigo 22.3 da Convenção.
c)
Requisito de proporcionalidade em uma sociedade democrática
132. Quanto ao requisito de proporcionalidade em uma sociedade democrática, o Comitê
de Direitos Humanos manifestou, em sua Observação Geral nº 27, que:
14. […] As medidas restritivas devem se ajustar ao princípio de proporcionalidade; devem ser
adequadas para desempenhar sua função protetora; devem ser o instrumento menos
perturbador que permita alcançar o resultado desejado, e devem guardar proporção com o
interesse que se deve proteger.
140
Cf. Caso Suárez Rosero. Sentença de 12 de novembro de 1997. Série C Nº 35, par. 77.