71 1362, emitidos pela Corte Suprema de Justiça do Paraguai, em 11 de dezembro de 2002; j) quanto à restrição de sair do país, ao senhor Canese foi aplicada “uma medida cautelar de caráter pessoal, [...] ante um pedido do mesmo para abandonar o país, que teve sua oposição na queixa privada, depois de ser proferida a sentença de condenação em primeira instância”. No ordenamento jurídico penal paraguaio, a medida de restrição de saída do país é “uma medida cautelar frequente e não lesiva de nenhum direito”; k) o senhor Canese apenas foi restringido em sua “liberdade de circulação” com posterioridade a 29 de abril de 1994, data em que o Juizado Penal de Primeira Instância proferiu a sentença condenatória de pena privativa de liberdade e multa. “Depois de alcançar a confirmação da condenação, por um Tribunal de [segunda] instância, cancela-se a possibilidade de abandonar o país, já que a mesma havia disposto pena privativa de liberdade e multa”; l) o senhor Canese foi beneficiado em duas oportunidades com permissões para sair do país. Além disso, em 22 de agosto de 2002, a Câmara Penal da Corte Suprema de Justiça do Paraguai suspendeu a medida cautelar de restrição de liberdade de circulação, “visto que a privação de circulação ao exterior do [senhor] Canese não fazia parte da sentença de condenação”; m) sobre a alegada violação do princípio de presunção de inocência, em detrimento do senhor Canese, em razão de impor a proibição de sair do país por “oito anos”, nega a afirmação da referida demanda quanto ao período da caução pessoal, já que o período no qual o senhor Canese foi efetivamente privado “da liberdade de sair do país” foi de quase cinco anos. Apesar disso, o senhor Canese nunca foi privado de sua liberdade ambulatória dentro do País; n) “o regime das medidas cautelares de caráter pessoal na antiga legislação processual era caótico e não era regido por princípios básicos vigentes na matéria. Entretanto, com a aprovação do novo Código de Processo Penal, este regime foi absolutamente transformado, já que respeita os princípios de legalidade, excepcionalidade, necessidade, restrição ou proporcionalidade, e temporalidade [...]. O Estado Paraguaio já transformou seu regime de medidas cautelares, prevalecendo entre suas disposições as medidas alternativas ou substitutivas à prisão preventiva [...,] que nunca poderão se exceder além de dois anos. Finalmente, a detenção e prisão preventiva foram proibidas nos processos criminais de ação penal privada”; o) a alegada demora indevida dos órgãos judiciais deve ser analisada em conformidade com os prazos utilizados pelas diversas instâncias e seu respaldo normativo. O Juizado de Primeira Instância Penal do Primeiro Turno recebeu a queixa privada em 23 de outubro de 1992 e proferiu a sentença definitiva em 22 de março de 1994, de maneira que demorou 17 meses. Além disso, o Tribunal de Apelações proferiu a decisão em segunda instância em 4 de novembro de 1997, demorando 43 meses. A última instância proferiu sua decisão em 2 de maio de 2001, demorando 42 meses. O anterior “totaliza um pouco mais de oito anos”. Isto deve ser necessariamente contrastado com “a regra processual penal vigente no momento de resolução da causa debatida, que não era outr[a] que o vetusto Código de Processo Penal de 1890 [...], que, evidentemente, não responde aos critérios de duração razoável do procedimento penal”; e

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