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147.
A Corte observa que o próprio Estado afirmou que é possível que “… o caso d[o
senhor] Canese -regido sob as formas do velho processo- tenha sido um dos tantos que
poderiam ter demorado além dos parâmetros mínimos atendidos pela Convenção
Americana, sem que isto, finalmente, pudesse ser imputado aos órgãos do Estado
paraguaio, que em meio à crise souberam superar estes problemas e implementar um novo
modelo penal –substantivo e formal”.
148. Com respeito às referidas alegações do Paraguai (pars. 145 e 147 supra), a Corte
reitera que, de acordo com o estipulado no artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito
dos Tratados, é um princípio básico do Direito Internacional que “[u]ma parte não poderá
invocar as disposições de seu direito interno como justificativa para o descumprimento de
um tratado”. No direito das gentes, uma regra consuetudinária prescreve que um Estado
que ratificou um tratado de direitos humanos deve introduzir em seu direito interno as
modificações necessárias para assegurar o fiel cumprimento das obrigações assumidas.144
Os Estados não podem descumprir estas obrigações convencionais alegando supostas
dificuldades de ordem interna.145 Por tais razões, a regulamentação processual penal do
Paraguai aplicada no processo contra o senhor Canese não podia ser invocada por este
Estado para descumprir a garantia de razoabilidade do prazo ao julgar a suposta vítima, de
acordo com sua obrigação, contemplada no artigo 8.1 da Convenção Americana.
149. Além disso, esta Corte constatou que a Câmara Constitucional da Corte Suprema de
Justiça do Paraguai demorou quase três anos para decidir a ação de inconstitucionalidade
proposta pelo senhor Canese, em 19 de novembro de 1997, contra as sentenças de
primeira e segunda instância. Merece ser ressaltado que nesta decisão a Sala Constitucional
declarou a “caducidade da instância”, apesar de que o senhor Canese e seu advogado
solicitaram em seis oportunidades146 que fosse resolvida a referida ação de
inconstitucionalidade.
150. Além disso, a decisão da Câmara Penal da Corte Suprema de Justiça do Paraguai, de
11 de dezembro de 2002 (par. 69.49 supra), a qual absolveu o senhor Canese, salientou
que:
Deve-se proteger o acusado de modo efetivo, resolvendo nessa instância definitivamente, visto
que esta causa criminal levou quase dez anos de trâmite perante todas as instâncias judiciais, e
conforme o artigo oitavo da citada Convenção Americana, “Toda pessoa tem direito a ser ouvida
com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável”.
151. Com fundamento nas considerações precedentes, do estudo global do processo penal
contra o senhor Canese, o Tribunal conclui que o Estado violou o direito do senhor Canese a
ser julgado em um prazo razoável, em contravenção do estipulado no artigo 8.1 da
Convenção Americana.
144
Cf. Caso Juan Humberto Sánchez. Interpretação da Sentença sobre Exceções Preliminares, Mérito e
Reparações. (artigo 67 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Sentença de 26 de novembro de 2003.
Série C Nº 102; par. 60; Caso Bulacio. Sentença de 18 de setembro de 2003. Série C Nº 100, par. 117; e Caso
Barrios Altos. Interpretação da Sentença de Mérito. (artigo 67 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos).
Sentença de 3 de setembro de 2001. Série C Nº 83, par. 17.
145
Cf. Caso Bulacio, nota supra, par. 144; Caso Trujillo Oroza. Reparações (artigo 63.1 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos). Sentença de 27 de fevereiro de 2002. Série C Nº 92, par. 106; e Caso Barrios
Altos. Sentença de 14 de março de 2001. Série C Nº 75, par. 41.
146
O senhor Canese e seu advogado apresentaram pedidos perante a Corte Suprema de Justiça do Paraguai
nos dias 7 de junho, 13 de setembro, 26 de outubro e 9 de dezembro de 1999, bem como em 2 e 16 de fevereiro
de 2000.