74 147. A Corte observa que o próprio Estado afirmou que é possível que “… o caso d[o senhor] Canese -regido sob as formas do velho processo- tenha sido um dos tantos que poderiam ter demorado além dos parâmetros mínimos atendidos pela Convenção Americana, sem que isto, finalmente, pudesse ser imputado aos órgãos do Estado paraguaio, que em meio à crise souberam superar estes problemas e implementar um novo modelo penal –substantivo e formal”. 148. Com respeito às referidas alegações do Paraguai (pars. 145 e 147 supra), a Corte reitera que, de acordo com o estipulado no artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, é um princípio básico do Direito Internacional que “[u]ma parte não poderá invocar as disposições de seu direito interno como justificativa para o descumprimento de um tratado”. No direito das gentes, uma regra consuetudinária prescreve que um Estado que ratificou um tratado de direitos humanos deve introduzir em seu direito interno as modificações necessárias para assegurar o fiel cumprimento das obrigações assumidas.144 Os Estados não podem descumprir estas obrigações convencionais alegando supostas dificuldades de ordem interna.145 Por tais razões, a regulamentação processual penal do Paraguai aplicada no processo contra o senhor Canese não podia ser invocada por este Estado para descumprir a garantia de razoabilidade do prazo ao julgar a suposta vítima, de acordo com sua obrigação, contemplada no artigo 8.1 da Convenção Americana. 149. Além disso, esta Corte constatou que a Câmara Constitucional da Corte Suprema de Justiça do Paraguai demorou quase três anos para decidir a ação de inconstitucionalidade proposta pelo senhor Canese, em 19 de novembro de 1997, contra as sentenças de primeira e segunda instância. Merece ser ressaltado que nesta decisão a Sala Constitucional declarou a “caducidade da instância”, apesar de que o senhor Canese e seu advogado solicitaram em seis oportunidades146 que fosse resolvida a referida ação de inconstitucionalidade. 150. Além disso, a decisão da Câmara Penal da Corte Suprema de Justiça do Paraguai, de 11 de dezembro de 2002 (par. 69.49 supra), a qual absolveu o senhor Canese, salientou que: Deve-se proteger o acusado de modo efetivo, resolvendo nessa instância definitivamente, visto que esta causa criminal levou quase dez anos de trâmite perante todas as instâncias judiciais, e conforme o artigo oitavo da citada Convenção Americana, “Toda pessoa tem direito a ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável”. 151. Com fundamento nas considerações precedentes, do estudo global do processo penal contra o senhor Canese, o Tribunal conclui que o Estado violou o direito do senhor Canese a ser julgado em um prazo razoável, em contravenção do estipulado no artigo 8.1 da Convenção Americana. 144 Cf. Caso Juan Humberto Sánchez. Interpretação da Sentença sobre Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. (artigo 67 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Sentença de 26 de novembro de 2003. Série C Nº 102; par. 60; Caso Bulacio. Sentença de 18 de setembro de 2003. Série C Nº 100, par. 117; e Caso Barrios Altos. Interpretação da Sentença de Mérito. (artigo 67 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Sentença de 3 de setembro de 2001. Série C Nº 83, par. 17. 145 Cf. Caso Bulacio, nota supra, par. 144; Caso Trujillo Oroza. Reparações (artigo 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Sentença de 27 de fevereiro de 2002. Série C Nº 92, par. 106; e Caso Barrios Altos. Sentença de 14 de março de 2001. Série C Nº 75, par. 41. 146 O senhor Canese e seu advogado apresentaram pedidos perante a Corte Suprema de Justiça do Paraguai nos dias 7 de junho, 13 de setembro, 26 de outubro e 9 de dezembro de 1999, bem como em 2 e 16 de fevereiro de 2000.

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