76 um procedimento disciplinar ou que “poderia prejudicar consideravelmente a fama, a credibilidade ou os interesses do ofendido” ou em que se “insult[asse], desacredit[asse], desonr[asse] ou menosprez[asse]” outro, e na determinação do dolo do autor de tais condutas. 159. A Corte notou que o Juizado de Primeira Instância Penal do Primeiro Turno e a Terceira Câmara do Tribunal Penal de Apelação presumiram o dolo do acusado a partir do fato de que este não se retratou das declarações que havia realizado, mas as ratificou, de seu grau de preparação intelectual e de seu conhecimento sobre a obra pública de Itaipu que, a critério do julgador, implicavam que “sabia perfeitamente a quem eram dirigidas suas declarações, o alcance que tinham suas expressões e o dano que poderia”. Além disso, a partir destas implicações, os julgadores assumem que o senhor Canese tinha intenção de prejudicar ou menosprezar a imagem, fama, credibilidade ou interesses dos integrantes do Conselho de Administração do CONEMPA. 160. A Corte considera pertinente destacar, como ilustração do raciocínio de tais tribunais penais, o afirmado na sentença de primeira instância, quando o juiz afirmou que: […] cabe apontar aqui que o acusado compareceu a este Juizado em várias oportunidades, acompanhado de vários operadores e líderes políticos, o que leva também o juizado a concluir que o manifestado nessas oportunidades foi evidentemente intencional. […] […É] o momento de determinar claramente o resultado deste inquérito aberto para a investigação de crimes denunciados e o Juizado, sem lugar a dúvidas, chega à conclusão de que o acusado não conseguiu desvirtuar a acusação de ter cometido intencionalmente os crimes tipificados nos artigos 370 e 372 do Código Penal. 161. A partir das razões anteriores, o Tribunal considera claro que tanto o Juizado de Primeira Instância Penal do Primeiro Turno como a Terceira Câmara do Tribunal Penal de Apelação, presumiram o dolo do senhor Canese e, a partir disso, exigiram que ele desvirtuasse a existência de sua intenção dolosa. Desta maneira, tais tribunais não presumiram a inocência do acusado, de modo que a Corte conclui que o Estado violou o artigo 8.2 da Convenção Americana, em detrimento do senhor Canese. 162. Além disso, quanto à restrição para sair do país, a Corte afirmou que esta restrição pode se constituir em um substituto da pena privativa de liberdade se continuar sendo aplicando mesmo quando deixou de cumprir sua função de garantia processual (par. 129 supra).149 No presente caso, foi estabelecido, de acordo com os parâmetros anteriormente expostos, que a restrição ao direito de circulação aplicada ao senhor Canese durante oito anos e quatro meses se tornou desnecessária e desproporcional (pars. 131, 134 e 135 supra) para assegurar que ele não evitasse sua responsabilidade criminal em caso de se executar a condenação. Isto significou, na prática, uma antecipação da pena que lhe havia sido imposta e que nunca foi executada, o que constitui uma violação ao direito de presunção de inocência, contemplado no artigo 8.2 da Convenção. c) O respeito ao direito de defesa 163. Em sua parte relevante, o artigo 8 da Convenção Americana estabelece que: 149 Cf. Caso Suárez Rosero, nota 140 supra, par. 77.

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