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2.
[…] Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes
garantias mínimas:
[…]
f)
direito da defesa de […] obter a comparecimento, como testemunhas ou peritos, de
outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;
[…]
164. No presente caso se encontra demonstrado que, no processo penal contra o senhor
Canese, não lhe foi permitido obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de
outras pessoas que poderiam “lançar luz sobre os fatos”. Quanto à primeira instância, o juiz
da causa, depois de ter emitido uma decisão intimando as testemunhas propostas pelo
senhor Canese a comparecer a audiências, revogou tal decisão e ordenou o encerramento
do período probatório, de modo que não foi apresentada nenhuma prova testemunhal,
restringindo, através de uma negligência judicial, a possibilidade de apresentar meios
probatórios em sua defesa que poderiam “lançar luz sobre os fatos”. Além disso, perante a
Terceira Câmara do Tribunal Penal de Apelação, tampouco houve prova testemunhal
alguma.
165. A defesa do senhor Canese consistiu em repetir perante os tribunais que suas
declarações não eram dirigidas aos denunciantes, mas que se referiam ao senhor Wasmosy,
no contexto da campanha eleitoral à Presidência da República. Os tribunais consideraram
que a ratificação de suas declarações na declaração do inquérito e na conciliação constituía
uma “`confissão simples’ do crime”.
166. Com base no indicado, a Corte considera que o Estado violou o artigo 8.2.f) da
Convenção Americana, em detrimento do senhor Ricardo Canese.
167. Em face do anteriormente exposto, a Corte declara que o Estado violou, em
detrimento do senhor Ricardo Canese, o artigo 8.1, 8.2 e 8.2.f) da Convenção, em relação
ao artigo 1.1 da mesma.
XI
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 9, EM RELAÇÃO AO ARTIGO 1.1
(PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA RETROATIVIDADE)
Alegações da Comissão
168.
Quanto ao artigo 9 da Convenção, a Comissão manifestou que:
a)
o direito fundamental consagrado no artigo 9 da Convenção impõe ao Estado
a obrigação de aplicar a lei penal mais favorável ao acusado, inclusive se esta lei for
expedida com posterioridade ao fato ou à condenação;
b)
o Paraguai violou o artigo 9 da Convenção em detrimento do senhor Ricardo
Canese, em virtude de que não lhe aplicou a regra penal mais favorável. O senhor
Canese foi condenado pelo crime de difamação, de acordo com o Código Penal do
Paraguai de 1914, o qual estabelecia uma punição de 2 a 22 meses de prisão e
multa adicional. O Código Penal do Paraguai que entrou em vigência em novembro
de 1998 mudou a avaliação do delito penal ao dispor como punição máxima a pena
privativa de liberdade até um ano ou multa. O novo Código é mais favorável porque
diminui as penas mínimas e as penas máximas;