77 2. […] Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: […] f) direito da defesa de […] obter a comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos; […] 164. No presente caso se encontra demonstrado que, no processo penal contra o senhor Canese, não lhe foi permitido obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que poderiam “lançar luz sobre os fatos”. Quanto à primeira instância, o juiz da causa, depois de ter emitido uma decisão intimando as testemunhas propostas pelo senhor Canese a comparecer a audiências, revogou tal decisão e ordenou o encerramento do período probatório, de modo que não foi apresentada nenhuma prova testemunhal, restringindo, através de uma negligência judicial, a possibilidade de apresentar meios probatórios em sua defesa que poderiam “lançar luz sobre os fatos”. Além disso, perante a Terceira Câmara do Tribunal Penal de Apelação, tampouco houve prova testemunhal alguma. 165. A defesa do senhor Canese consistiu em repetir perante os tribunais que suas declarações não eram dirigidas aos denunciantes, mas que se referiam ao senhor Wasmosy, no contexto da campanha eleitoral à Presidência da República. Os tribunais consideraram que a ratificação de suas declarações na declaração do inquérito e na conciliação constituía uma “`confissão simples’ do crime”. 166. Com base no indicado, a Corte considera que o Estado violou o artigo 8.2.f) da Convenção Americana, em detrimento do senhor Ricardo Canese. 167. Em face do anteriormente exposto, a Corte declara que o Estado violou, em detrimento do senhor Ricardo Canese, o artigo 8.1, 8.2 e 8.2.f) da Convenção, em relação ao artigo 1.1 da mesma. XI VIOLAÇÃO DO ARTIGO 9, EM RELAÇÃO AO ARTIGO 1.1 (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA RETROATIVIDADE) Alegações da Comissão 168. Quanto ao artigo 9 da Convenção, a Comissão manifestou que: a) o direito fundamental consagrado no artigo 9 da Convenção impõe ao Estado a obrigação de aplicar a lei penal mais favorável ao acusado, inclusive se esta lei for expedida com posterioridade ao fato ou à condenação; b) o Paraguai violou o artigo 9 da Convenção em detrimento do senhor Ricardo Canese, em virtude de que não lhe aplicou a regra penal mais favorável. O senhor Canese foi condenado pelo crime de difamação, de acordo com o Código Penal do Paraguai de 1914, o qual estabelecia uma punição de 2 a 22 meses de prisão e multa adicional. O Código Penal do Paraguai que entrou em vigência em novembro de 1998 mudou a avaliação do delito penal ao dispor como punição máxima a pena privativa de liberdade até um ano ou multa. O novo Código é mais favorável porque diminui as penas mínimas e as penas máximas;

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