78 c) apesar de ser verdade que a pena privativa de liberdade imposta ao senhor Ricardo Canese não excede o limite que estabelece a nova legislação penal, deve-se analisar se deveria ou não ser diminuída a punição de forma proporcional à redução da penalidade imposta pelo legislador. A pena mais favorável deve ser aplicada inclusive quando a pessoa já foi condenada, já que o legislador alterou a avaliação da infração penal, devido a que considera que para uma mesma conduta se deve impor uma penalidade inferior; d) o senhor Canese deve se beneficiar da pena mais favorável, de acordo com o novo tipo penal, isto é, a punição pode ser a pena privativa da liberdade ou o pagamento de uma multa, mas de nenhuma maneira lhe podem ser aplicadas ambas as sanções sem violar a Convenção, “como de fato ocorreu neste caso”; e) levando em consideração que ao senhor Ricardo Canese foi imposta a penalidade mínima para o crime de difamação, segundo o Código Penal de 1914, de acordo com o princípio pró réu deveria ser aplicada a pena mínima que estabelece a nova legislação. Desde a entrada em vigor do novo Código Penal, existe uma pena mais favorável que deveria ter sido aplicada ao senhor Ricardo Canese. “O senhor Ricardo Canese solicitou a aplicação da nova legislação penal por distintas razões, entre as quais se encontravam questões de procedimento, [de modo que] o único pedido devia ter bastado para que as autoridades judiciais, de ofício, modificassem a punição pela mais benigna”; e f) o Estado violou o artigo 9 da Convenção em detrimento do senhor Ricardo Canese, em conexão com a obrigação genérica de respeitar e garantir os direitos estabelecida no artigo 1.1 deste tratado. Alegações dos representantes da suposta vítima 169. Em relação ao artigo 9 da Convenção, os representantes afirmaram que: a) compartilham os argumentos apresentados pela Comissão. Além disso, enfatizaram que a aplicação concreta da normativa penal violou o princípio de legalidade e retroatividade. A esse respeito, afirmaram que ao senhor Canese “foi aplicada irretroativamente pena mais onerosa”, mesmo quando solicitou a aplicação retroativa dos novos Códigos Penal e Processual Penal, ambos com vigência a partir de 1998. Os mencionados códigos resultavam mais benéficos por dois motivos: primeiro, porque estabelecem uma pena de multa alternativa e não acessória à pena privativa de liberdade, razão pela qual, quem seja condenado pelo crime de difamação não poderá ser condenado a cumprir de forma simultânea as duas classes de sanções e, segundo, porque as penas mínimas e máximas foram reduzidas; b) ao condenar o senhor Canese, o Juiz impôs o mínimo de pena de acordo com a escala prevista pelo código anterior. Entretanto, deveria ser aplicada a pena mínima com que se pune o crime de difamação na nova legislação, isto é, a pena de 180 dias multa. Além disso, o senhor Canese interpôs diversos recursos de revisão, através dos quais solicitou a aplicação retroativa da nova normativa, o que foi denegado expressamente pela Corte Suprema de Justiça do Paraguai em duas oportunidades, até que, em dezembro de 2002, o máximo tribunal paraguaio absolveu o senhor Canese por considerar, inter alia, que correspondia aplicar a normativa penal atual; e

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