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c)
o Estado “faltou com sua obrigação de respeitar e garantir […] um processo
em que se respeitem os princípios de legalidade e irretroatividade […], todo isso em
transgressão ao artigo 1.1 da Convenção Americana”.
Alegações do Estado
170.
Com respeito ao artigo 9 da Convenção, o Estado afirmou:
a)
em suas alegações finais escritas que, em 11 de dezembro de 2002, a Corte
Suprema de Justiça do Paraguai proferiu o Acórdão e Sentença nº 1362, através dos
quais absolveu totalmente de culpa e pena o senhor Ricardo Canese em aplicação da
lei penal mais favorável, em resposta ao recurso de revisão apresentado em 12 de
agosto de 2002 pelo senhor Ricardo Canese contra as decisões de condenação
confirmadas. O impugnante questionou a decisão de condenação com o argumento
da punição posterior de uma lei mais favorável, entre outros;
b)
em seu escrito de contestação à demanda e de observações ao escrito de
petições e argumentos, afirmou que compartilha os critérios da Comissão a respeito
dos alcances e conteúdo dos princípios de legalidade e de retroatividade penal, mas
afirma que no caso concreto não violou os conteúdos de tais princípios;
c)
em seu escrito de contestação à demanda e de observações ao escrito de
petições e argumentos, afirmou que em relação ao recurso de revisão, a legislação
processual penal “estabelece que os legitimados ativos são: 1) o condenado; 2) o
cônjuge, companheiro ou parente dentro do quarto grau de consanguinidade ou por
adoção, ou segundo de afinidade, se o condenado faleceu; e, 3) o Ministério Público,
a favor do condenado. [...E]m cada caso em que se apresentou o Recurso de
Revisão, o legitimado ativo nunca solicitou a revisão da causa com relação à
aplicação da lei mais favorável, que [...] não o favorece quanto à pena privativa de
liberdade, pois para que a multa seja aplicada como única punição, o superior
tribunal deve se pronunciar sobre o mérito da decisão impugnada, que [...] nunca foi
impugnada, de modo que não [pode] concorda[r] com o exposto no Ponto 109 da
demanda da Comissão”; e
d)
em seu escrito de contestação à demanda e de observações ao escrito de
petições, argumentos e provas, afirmou que a nova lei penal paraguaia dispôs, ao
estabelecer o regime da pena privativa de liberdade, que a mesma “terá uma
duração mínima de seis meses e máxima de vinte e cinco anos”. Em consequência,
“quando a regra penal não mencione o mínimo da pena[,] deverá necessariamente
se entender que o contexto da punição em sua expressão mínima é de seis meses”.
Considerações da Corte
171.
O artigo 9 da Convenção Americana estabelece que
[n]inguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas,
não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave
que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei
dispuser a imposição de pena mais leve, o criminoso será por isso beneficiado.
172. No presente caso, a Comissão e os representantes alegaram que o Paraguai não
aplicou ao senhor Canese a regra penal mais favorável que entrou em vigência em 26 de
novembro de 1998, depois proferida a sentença condenatória de segunda instância de 4 de
novembro de 1997. Por sua vez, o Estado expressou que não violou os princípios de