82 diminuiu as penas mínimas e máximas para o crime de difamação e estabeleceu a multa como punição alternativa à pena de prisão. O novo Código estabeleceu que, “[q]uando se realizasse o fato perante uma multidão ou através da difusão de publicações […], ou repetidamente durante um tempo prolongado, a pena poder[ia] ser aumentada a pena privativa de liberdade de até um ano ou multa”. Esta mudança significa que o legislador tinha a vontade de diminuir a penalidade para o crime de difamação. 184. Como foi afirmado anteriormente (pars. 70 e 71 supra), a Corte reconhece a importância da decisão proferida pela Câmara Penal da Corte Suprema de Justiça do Paraguai em 11 de dezembro de 2002, através da qual admitiu o recurso de revisão interposto em 12 de agosto de 2002 pelo senhor Canese e seus advogados, anulou as sentenças condenatórias e absolveu de culpa e pena o senhor Canese. Entretanto, para a consideração da alegada violação ao princípio de retroatividade, é preciso analisar o período incluído entre 26 de novembro de 1998 e 11 de dezembro de 2002, no qual o senhor Ricardo Canese e seus advogados apresentaram vários recursos de revisão, através dos quais solicitaram, inter alia, a nulidade das sentenças condenatórias e a revisão da condenação, fundamentando tais petições em que havia entrado em vigência um novo Código Penal em 1998. Neste período a Câmara Penal da Corte Suprema de Justiça do Paraguai declarou improcedentes tais recursos de revisão, um deles com base em que “não se oferec[iam] ‘elementos de prova, nem se indica[vam] novos fatos’ que mereci[am] aplicar uma regra mais favorável para o condenado” (par. 69.46 supra).158 185. Entretanto, no Acórdão e Sentença nº 1362, proferidos pela Câmara Penal da Corte Suprema de Justiça do Paraguai, em 11 de dezembro de 2002, através dos quais se absolveu o senhor Canese, afirmou-se que: dev[ia] prosperar o Recurso de Revisão iniciado, já que, em primeiro lugar, a causa legítima de revisão (Artigo 481, inciso quarto do Código de Processo Penal), consistente em que: “quando depois da sentença sobrevenham fatos novos … façam evidente que … o fato cometido não é punível ou corresponda aplicar uma regra mais favorável”. E isso é assim, porque existe um novo Código Penal que transformou radicalmente o tipo penal de Difamação. 186. Como foi provado, durante um período de aproximadamente quatro anos durante o qual esteve em vigência um novo Código Penal que continha regras mais favoráveis que as aplicadas nas sentenças condenatórias ao senhor Canese, esta normativa mais favorável não foi levada em consideração pela Câmara Penal da Corte Suprema de Justiça do Paraguai, apesar dos recursos apresentados pelo senhor Canese solicitando, inter alia, a revisão de sua condenação, bem como tampouco foi considerada de ofício pelo juiz competente. A Corte considera que, de acordo com o princípio de retroatividade da regra penal mais favorável, estes tribunais deveriam comparar os aspectos mais favoráveis da mesma aplicáveis ao caso concreto e determinar se deviam ser reduzidas as penas impostas ao senhor Canese ou se devia ser aplicada apenas a pena de multa, já que esta última havia deixado de ser acessória à pena de privação de liberdade para o crime de difamação e havia se convertido em alternativa autônoma. 187. Por todo o exposto, a Corte conclui que o Estado não aplicou em sua devida oportunidade o princípio de retroatividade da regra penal mais favorável no caso do senhor Canese, durante um período de aproximadamente quatro anos, com o que violou o artigo 9 158 Acórdão e Sentença nº 374, emitidos pela Câmara Penal da Corte Suprema de Justiça do Paraguai em 6 de maio de 2002 (cópia dos autos do processo penal contra o senhor Ricardo Canese, pelos crimes de difamação e injúria, perante o Juizado de Primeira Instância Penal de Turno, expediente de anexos ao escrito de contestação da demanda e de observações ao escrito de petições e argumentos, tomo II, anexo 4, folha 1200).

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