83 da Convenção, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em seu prejuízo. XII REPARAÇÕES (APLICAÇÃO DO ARTIGO 63.1) Alegações da Comissão 188. Quanto às medidas de reparação, a Comissão afirmou que “se deve reparar individualmente [o senhor] Ricardo Canese, que é a pessoa que teve violado[s] seus direitos”. Além disso, afirmou que as reformas ao Código Penal em sua seção de crimes contra a honra e à legislação paraguaia, as quais não foram aplicadas durante o processo contra o senhor Canese, não liberaram o Estado de sua obrigação de reparar integralmente este pelas “violações comprovadas na demanda”. A Comissão apresentou à Corte as seguintes solicitações sobre reparações e custas: a) em seu escrito de demanda, solicitou à Corte que ordene ao Estado assegurar que a adequação legislativa em matéria de crimes contra a honra, incluída no Código Penal de 1998, tenha um cabal e pleno cumprimento por todas as autoridades do Estado; b) em suas alegações finais escritas, solicitou à Corte que ordene ao Estado “uma completa adequação legislativa em matéria de crimes contra a honra incluída no Código Penal. Em particular, que se estabeleça, sem dúvidas interpretativas, que as expressões sobre questões de interesse público não devem nem podem ser penalizadas”. O Código reformado, o qual mantém os crimes contra a honra, continua sendo um instrumento utilizado para gerar um ambiente intimidador que inibe expressões de interesse público. O Estado deve garantir a não repetição de situações similares às ocorridas ao senhor Canese; c) que ordene ao Estado se abster de fazer uso excessivo de medidas restritivas dos direitos, aplicadas para garantir o comparecimento em julgamento; que se assegure que sejam “proporcionais e adequadas”; que limite ao máximo o uso de medidas restritivas para garantir o comparecimento em julgamento, e implemente mecanismos que não coloquem em risco os direitos por um tempo indefinido ou muito prolongado, levando em consideração o bem jurídico que se pretende tutelar com as medidas, a gravidade da falta em razão da qual foi iniciado o processo e as condições pessoais do processado; d) que ordene ao Estado assegurar que as medidas restritivas aplicadas para garantir o comparecimento em julgamento não se convertam “em um castigo antecipado e não contemplado na lei”; e) que ordene ao Estado pedir desculpas públicas pelas violações aos direitos humanos incorridas e que publique a sentença da Corte. Estas são medidas muito apropriadas para reparar o senhor Canese; além disso, representam uma reparação para a sociedade paraguaia em seu conjunto; f) quanto à indenização a título de dano material, fixe uma quantidade em equidade “pelas violações sofridas ao longo de oito anos, contados a partir da sentença de primeira instância, levando em consideração a possível perda de ingressos que representou ao ser limitado seu direito a abandonar o país”;

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