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da Convenção, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em seu prejuízo.
XII
REPARAÇÕES
(APLICAÇÃO DO ARTIGO 63.1)
Alegações da Comissão
188. Quanto às medidas de reparação, a Comissão afirmou que “se deve reparar
individualmente [o senhor] Ricardo Canese, que é a pessoa que teve violado[s] seus
direitos”. Além disso, afirmou que as reformas ao Código Penal em sua seção de crimes
contra a honra e à legislação paraguaia, as quais não foram aplicadas durante o processo
contra o senhor Canese, não liberaram o Estado de sua obrigação de reparar integralmente
este pelas “violações comprovadas na demanda”. A Comissão apresentou à Corte as
seguintes solicitações sobre reparações e custas:
a)
em seu escrito de demanda, solicitou à Corte que ordene ao Estado assegurar
que a adequação legislativa em matéria de crimes contra a honra, incluída no Código
Penal de 1998, tenha um cabal e pleno cumprimento por todas as autoridades do
Estado;
b)
em suas alegações finais escritas, solicitou à Corte que ordene ao Estado
“uma completa adequação legislativa em matéria de crimes contra a honra incluída
no Código Penal. Em particular, que se estabeleça, sem dúvidas interpretativas, que
as expressões sobre questões de interesse público não devem nem podem ser
penalizadas”. O Código reformado, o qual mantém os crimes contra a honra,
continua sendo um instrumento utilizado para gerar um ambiente intimidador que
inibe expressões de interesse público. O Estado deve garantir a não repetição de
situações similares às ocorridas ao senhor Canese;
c)
que ordene ao Estado se abster de fazer uso excessivo de medidas restritivas
dos direitos, aplicadas para garantir o comparecimento em julgamento; que se
assegure que sejam “proporcionais e adequadas”; que limite ao máximo o uso de
medidas restritivas para garantir o comparecimento em julgamento, e implemente
mecanismos que não coloquem em risco os direitos por um tempo indefinido ou
muito prolongado, levando em consideração o bem jurídico que se pretende tutelar
com as medidas, a gravidade da falta em razão da qual foi iniciado o processo e as
condições pessoais do processado;
d)
que ordene ao Estado assegurar que as medidas restritivas aplicadas para
garantir o comparecimento em julgamento não se convertam “em um castigo
antecipado e não contemplado na lei”;
e)
que ordene ao Estado pedir desculpas públicas pelas violações aos direitos
humanos incorridas e que publique a sentença da Corte. Estas são medidas muito
apropriadas para reparar o senhor Canese; além disso, representam uma reparação
para a sociedade paraguaia em seu conjunto;
f)
quanto à indenização a título de dano material, fixe uma quantidade em
equidade “pelas violações sofridas ao longo de oito anos, contados a partir da
sentença de primeira instância, levando em consideração a possível perda de
ingressos que representou ao ser limitado seu direito a abandonar o país”;