86 pelo senhor Canese160 é de US$ 16.520 (dezesseis mil quinhentos e vinte dólares dos Estados Unidos da América); e ii. a quantia total devida ao CEJIL pelo litígio perante o Sistema Interamericano é de US$ 10.163,02 (dez mil cento e sessenta e três dólares dos Estados Unidos da América e dois centavos).161 Alegações do Estado 191. O Estado rejeita as pretensões dos demandantes quanto a qualquer tipo de reparações e custas do processo nacional e internacional. Considerações da Corte 192. De acordo com o exposto nos capítulos anteriores, a Corte decidiu que o Estado é responsável pela violação dos artigos 13, 22.2, 22.3, 8.1, 8.2, 8.2.f) e 9 da Convenção, todos em conexão com o artigo 1.1 da mesma, em detrimento do senhor Ricardo Canese. Em sua jurisprudência constante, este Tribunal estabeleceu que é um princípio de Direito Internacional que toda violação de uma obrigação internacional que tenha produzido um dano comporta o dever de repará-lo adequadamente.162 Para tais efeitos, a Corte se baseou no artigo 63.1 da Convenção Americana, segundo o qual, [q]uando decidir que houve violação de um direito ou liberdade protegidos nesta Convenção, a Corte determinará que se assegure ao prejudicado o gozo do seu direito ou liberdade violados. Determinará também, se isso for procedente, que sejam reparadas as consequências da medida ou situação que gastos que os advogados assumiram a título de aluguel, luz, telefone e água, correspondem a 10% dos gastos mensais fixos, calculados durante 120 meses, prazo durante o qual os advogados prestaram seus serviços, o que implica um total de US$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos dólares dos Estados Unidos da América); considera-se que os gastos que os advogados assumiram a título de papelaria, materiais, “uso de computador e demais equipamentos de escritório” correspondem a 10% dos gastos mensais fixos que se calculam em US$ 10 (dez dólares dos Estados Unidos da América) por mês durante 120 meses, o que implica um total de US$ 120,00 (cento e vinte dólares dos Estados Unidos da América); e se considera que os gastos de deslocamento que os advogados assumiram correspondem a 10% dos gastos mensais fixos, calculados sobre uma quantia de US$ 100,00 (cem dólares dos Estados Unidos da América) mensais por cada advogado durante 120 meses, o que implica um total de US$ 1.200,00 (mil e duzentos dólares dos Estados Unidos de América) para cada advogado, num total de US$ 2.400,00 (dos mil e quatrocentos dólares dos Estados Unidos da América). 160 Quanto aos gastos que o senhor Canese assumiu, os representantes afirmaram que lhe devem ser reintegrados: US$ 100,00 (cem dólares dos Estados Unidos da América), a título de 10.000 cópias tiradas durante dez anos; e US$ 1.500,00 (mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) pelos gastos da viagem a Washington D.C. que realizou em outubro de 2000, para apresentar seu caso perante a Comissão. 161 A respeito do reembolso dos gastos assumidos pelo CEJIL para litigar o caso perante a Comissão, os representantes afirmaram que: corresponde o total de US$ 7.203,11 (sete mil duzentos e três dólares dos Estados Unidos da América e onze centavos) pelos seguintes títulos: reuniões em Assunção, Paraguai de 13 a 15 de dezembro de 1999, o que significou uma despesa de US$ 741,35 (setecentos e quarenta e um dólares dos Estados Unidos da América e trinta e cinco centavos); audiências perante a Comissão em Washington, EUA de 1 a 4 de março de 2001, o que significou um gasto de US$ 890,00 (oitocentos e noventa dólares dos Estados Unidos da América); audiências perante a Comissão em Washington, EUA, de 12 a 15 de novembro de 2001, o que significou um gasto de US$ 1.135,00 (mil cento e trinta e cinco dólares dos Estados Unidos da América); uso de telefone e fax, o que significou um gasto de US$ 2.500,00 (dos mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América); gastos de envio de correspondência, o que significou um gasto de US$ 411,76 (quatrocentos e onze dólares dos Estados Unidos da América e setenta e seis centavos), e Suprimentos (cópias, papelaria, etc.), o que significou um gasto de US$ 1.525,00 (mil quinhentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos da América); e o reembolso dos gastos assumidos pelo CEJIL para litigar o caso perante a Corte, os quais se calculam em US$ 2.959,91 (dois mil novecentos e cinquenta e nove dólares dos Estados Unidos da América e noventa e um centavos) correspondentes aos gastos realizados com motivo da audiência pública realizada perante a Corte Interamericana. 162 Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, nota 2 supra, par. 187; Caso 19 Comerciantes, nota 2 supra, par. 219; e Caso Molina Theissen. Reparações, nota 2 supra, par. 39.

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