87 haja configurado a violação desses direitos, bem como o pagamento de indenização justa à parte lesada. Por conseguinte, o Tribunal passa a considerar as medidas necessárias para reparar os danos causados ao senhor Ricardo Canese por estas violações à Convenção. 193. Tal como a Corte indicou, o artigo 63.1 da Convenção Americana reflete uma regra consuetudinária que constitui um dos princípios fundamentais do Direito Internacional contemporâneo sobre a responsabilidade dos Estados. Desta maneira, ao ocorrer um fato ilícito imputável a um Estado, surge de imediato sua responsabilidade internacional pela violação de uma regra internacional, com o consequente dever de reparação e de fazer cessar as consequências da violação.163 194. A reparação do dano causado pela infração de uma obrigação internacional requer, sempre que seja possível, a plena restituição (restitutio in integrum), a qual consiste no restabelecimento da situação anterior. Caso isso não seja possível, como no presente caso, cabe ao tribunal internacional determinar uma série de medidas para, além de garantir os direitos violados, reparar as consequências que as infrações produziram, bem como estabelecer o pagamento de uma indenização como compensação pelos danos causados.164 A obrigação de reparar que se regulamenta em todos os aspectos (alcance, natureza, modalidades e determinação dos beneficiários) pelo Direito Internacional, não pode ser modificada ou descumprida pelo Estado obrigado invocando para isso disposições de seu direito interno.165 195. É preciso levar em consideração que em muitos casos de violações a direitos humanos, como o presente, não é possível a restitutio in integrum, de modo que, em consideração da natureza do bem afetado, a reparação se realiza, inter alia, segundo a jurisprudência internacional, através de uma justa indenização ou compensação pecuniária. É necessário acrescentar as medidas de caráter positivo que o Estado deve adotar para assegurar que não se repitam fatos lesivos como os ocorridos no presente caso.166 196. As reparações, como o termo indica, consistem nas medidas dirigidas a fazer desaparecer os efeitos das violações cometidas. Sua natureza e sua quantia dependem do dano causado nos planos tanto material como imaterial. As reparações não podem implicar nem enriquecimento nem empobrecimento para a vítima ou seus sucessores. Nesse sentido, as reparações que se estabeleçam devem guardar relação com as violações declaradas nos capítulos anteriores nesta Sentença.167 197. De acordo com os elementos probatórios reunidos durante o processo, e à luz dos critérios anteriores, a Corte procede a analisar as pretensões apresentadas pela Comissão e pelos representantes da vítima a respeito das reparações, com o objetivo de determinar, em primeiro lugar, quem é o beneficiário das reparações, para depois dispor as medidas de 163 Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, nota 2 supra, par. 188; Caso 19 Comerciantes, nota 2 supra, par. 220; e Caso Molina Theissen. Reparações, nota 2 supra, par. 40. 164 Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, nota 2 supra, par. 189; Caso 19 Comerciantes, nota 2 supra, par. 221; e Caso Molina Theissen. Reparações, nota 2 supra, par. 42. 165 Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, nota 2 supra, par. 189; Caso 19 Comerciantes, nota 2 supra, par. 221; e Caso Molina Theissen. Reparações, nota 2 supra, par. 42. 166 Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, nota 2 supra, par. 189; Caso 19 Comerciantes, nota 2 supra, par. 222; e Caso Molina Theissen. Reparações, nota 2 supra, par. 42. 167 Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, nota 2 supra, par. 190; Caso 19 Comerciantes, nota 2 supra, par. 223; e Caso Herrera Ulloa, nota 15 supra, par. 194.

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