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reparação dirigidas a reparar o dano imaterial, bem como o relativo a outras formas de
reparação e às custas e gastos.
198. A Corte determinou que os fatos do presente caso constituíram uma violação aos
artigos 13, 22.2, 22.3, 8.1, 8.2, 8.2.f) e 9 da Convenção Americana, em relação ao artigo
1.1 da mesma, em detrimento do senhor Ricardo Canese, que, em seu caráter de vítima
das mencionadas violações, é credor das reparações que o Tribunal vier a determinar.
199. A Corte observa que, com posterioridade à apresentação da demanda, o Estado
emitiu, através de seus tribunais, decisões relevantes a respeito das pretensões da
Comissão e dos representantes da vítima. Nesse sentido, o Tribunal reconhece a
importância para o presente caso da decisão proferida pela Câmara Penal da Corte Suprema
de Justiça do Paraguai em 11 de dezembro de 2002, a qual anulou as sentenças
condenatórias do senhor Canese e reconhece a relevância da decisão que a referida Câmara
Criminal proferiu em 22 de agosto de 2002, através da qual decidiu que o senhor Ricardo
Canese não necessitaria mais solicitar autorização para sair do Paraguai, como havia tido de
fazer desde abril de 1994.
200. A Corte aprecia as atitudes do Estado antes mencionadas, por constituir uma
contribuição positiva para a solução da presente controvérsia.168
***
A)
DANO MATERIAL
201. A Corte se referirá nesta seção ao dano material, o qual supõe a perda ou a
diminuição da renda da vítima, os gastos realizados com motivo dos fatos e as
consequências de caráter pecuniário que tenham um nexo causal com os fatos do caso sub
judice,169 para o qual, quando corresponde, determina uma quantia indenizatória que
busque compensar as consequências patrimoniais das violações que foram declaradas na
presente Sentença. Para decidir as pretensões sobre o dano material, a Corte terá em
consideração o acervo probatório deste caso, a jurisprudência do próprio Tribunal e os
argumentos das partes.
202. Quanto à alegada remuneração deixada de receber pelo senhor Canese, a Corte não
determinará nenhuma indenização, j�� que não consta no acervo probatório deste caso
prova suficiente que permita estabelecer quais foram os ingressos aproximados que este
não recebeu, nem por quais atividades o senhor Canese deixou de receber remuneração
fora do país.
203. Em relação ao dano emergente alegado pelos representantes, a Corte não
determinará nenhuma indenização, devido a que estes não afirmaram quais foram os
gastos incorridos pelo senhor Canese que tiverem um nexo causal com os fatos do caso,
diferentes daqueles assumidos a respeito da tramitação perante os órgãos judiciais internos
(pars. 214 e 215 infra), bem como tampouco estabeleceram com clareza quais outras
perdas de caráter pecuniário teve a vítima, além dos alegados ingressos deixados de
receber.
168
169
Cf. Caso “Cinco Aposentados”, nota 113 supra, par. 176.
Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, nota 2 supra, par. 205; Caso 19 Comerciantes, nota 2 supra, par.
236; e Caso Molina Theissen. Reparações, nota 2 supra, par. 55.