90 209. Como dispôs em outros casos, como medida de satisfação,174 o Estado deverá publicar no Diário Oficial e em outro jornal de circulação nacional, por uma única vez, o capítulo relativo aos fatos provados desta Sentença, sem as notas de rodapé correspondentes, e a parte resolutiva da mesma. 210. A Corte aprecia as reformas realizadas pelo Estado até a presente data em sua normativa penal e processual penal a fim de adequar suas regras internas à Convenção Americana, as quais entraram em vigência entre os anos de 1998 e 2000, depois do proferimento de sentenças condenatórias ao senhor Canese. 211. No que respeita às demais pretensões sobre reparações, a Corte considera que a presente Sentença constitui per se uma forma de reparação. D) CUSTAS E GASTOS 212. Como a Corte já indicou em oportunidades anteriores, as custas e gastos estão incluídos dentro do título de reparação consagrado no artigo 63.1 da Convenção Americana, visto que a atividade realizada pela vítima com o fim de obter justiça, tanto no âmbito nacional como internacional, implica despesas que devem ser compensadas quando a responsabilidade internacional do Estado é declarada através de uma sentença condenatória. Quanto a seu reembolso, corresponde ao Tribunal apreciar prudentemente o seu alcance, o qual compreende os gastos gerados perante as autoridades da jurisdição interna, bem como os gerados no curso do processo perante o Sistema Interamericano, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e a natureza da jurisdição internacional de proteção dos direitos humanos. Esta apreciação pode ser realizada com base no princípio de equidade e levando em consideração os gastos indicados pela Comissão Interamericana e pelos representantes, sempre que seu quantum seja razoável.175 213. Em relação ao reconhecimento das custas e gastos, a assistência jurídica à vítima começa perante os órgãos judiciais nacionais e continua nas sucessivas instâncias do Sistema Interamericano de tutela dos direitos humanos, isto é, nos procedimentos perante a Comissão e perante a Corte. Deste modo, a título de custas, para os fins que agora se examinam, ficam compreendidas tanto as que correspondem à etapa de acesso à justiça no âmbito nacional, como as que se referem à justiça no âmbito internacional perante duas instâncias: a Comissão e a Corte.176 214. Em relação às custas e gastos originados perante os órgãos judiciais internos, a Corte considera que, através do Acórdão e Sentença nº 804, emitidos em 27 de abril de 2004 (par. 69.50 supra), a Câmara Penal da Corte Suprema de Justiça do Paraguai ordenou “impor as custas e gastos de todo o processo à parte denunciante”, isto é, que não corresponde ao senhor Canese cobrir tais gastos. Por isso, o Tribunal não considera necessário levar em consideração, na determinação da quantia total que o Paraguai deve reembolsar ao senhor Canese a título de custas e gastos, aqueles gastos gerados no âmbito 253; e Caso Molina Theissen. Reparações, nota 2 supra, par. 77. 174 Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, nota 2 supra, par. 235; Caso Molina Theissen, nota 2 supra, par. 86; e Caso Myrna Mack Chang, nota 15 supra, par. 280. 175 Cf. Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, nota 2 supra, par. 242; Caso 19 Comerciantes, nota 2 supra, par. 283; e Caso Molina Theissen. Reparações, nota 2 supra, par. 95. 176 Cf. Caso 19 Comerciantes, nota 2 supra, par. 284; Caso Molina Theissen. Reparações, nota 2 supra, par. 96; e Caso Maritza Urrutia. Sentença de 27 de novembro de 2003. Série C Nº 103, par. 183.

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