91 judicial interno. 215. A Corte considera que a vítima realizou alguns gastos no trâmite do caso perante a Comissão Interamericana e que também atuou através de representantes tanto perante a Comissão como perante a Corte (par. 69.69 supra). Por isso, considera equitativo ordenar ao Estado que reembolse ao senhor Ricardo Canese a quantia total de US$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América). Deste montante total, a quantia de US$ 1.500,00 (mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) corresponderá aos gastos incorridos pelo senhor Canese e a quantia de US$ 4.000,00 (quatro mil dólares dos Estados Unidos da América) corresponderá às custas e gastos que o senhor Canese deverá entregar a seus representantes pelos gastos assumidos no procedimento internacional perante o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos. E) MODALIDADE DE CUMPRIMENTO 216. Para dar cumprimento à presente Sentença, o Estado deverá realizar o pagamento da indenização (par. 207 supra), o reembolso de custas e gastos (par. 215 supra) e a adoção da medida ordenada no parágrafo 209 da presente Sentença, dentro do prazo de seis meses contado a partir de sua notificação. 217. O pagamento destinado a quitar as custas e gastos gerados pelas gestões realizadas pela vítima e por seus representantes no processo internacional perante o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, será feito a favor do senhor Ricardo Canese (par. 215 supra), que realizará os pagamentos correspondentes na forma que ele mesmo convenha com seus representantes. 218. O Estado deve cumprir suas obrigações de caráter pecuniário através do em dólares dos Estados Unidos da América ou em uma quantia equivalente paraguaia, utilizando para o cálculo respectivo a taxa de câmbio entre ambas que esteja vigente na praça de Nova York, Estados Unidos da América, no dia pagamento. pagamento em moeda as moedas anterior ao 219. Se por causas atribuíveis ao beneficiário das indenizações não for possível que este as receba dentro do prazo indicado de seis meses, o Estado consignará estas quantias a favor do beneficiário em uma conta ou certificado de depósito em uma instituição bancária paraguaia idônea, em dólares estadunidenses ou seu equivalente em moeda paraguaia e nas condições financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e a prática bancárias do Paraguai. Se depois de dez anos a indenização não for reclamada, a quantia será devolvida ao Estado, com os juros acumulados. 220. As quantias designadas na presente Sentença sob os títulos de indenização do dano imaterial e custas e gastos não poderão ser afetadas, reduzidas ou condicionadas por motivos fiscais atuais ou futuros. Em consequência, deverão ser entregues ao beneficiário integralmente, conforme o estabelecido na Sentença. 221. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida, correspondente ao juro bancário moratório no Paraguai. 222. Conforme sua prática constante, a Corte se reserva a faculdade inerente a suas atribuições de supervisionar o cumprimento íntegro da presente Sentença. O caso se dará por concluído uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto na presente decisão. Dentro do prazo de seis meses, contado a partir da notificação desta Sentença, o Paraguai deverá apresentar à Corte um primeiro relatório sobre as medidas tomadas para

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