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dar cumprimento a esta Sentença.
XIII
PONTOS RESOLUTIVOS
223.
Portanto,
A CORTE,
DECLARA:
Por unanimidade, que:
1.
o Estado violou o direito à liberdade de pensamento e de expressão, consagrado no
artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 deste
tratado, em detrimento do senhor Ricardo Nicolás Canese Krivoshein, nos termos dos
parágrafos 96 a 108 da presente Sentença.
2.
o Estado violou o direito de circulação, consagrado no artigo 22 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 deste tratado, em detrimento
do senhor Ricardo Nicolás Canese Krivoshein, nos termos do os parágrafos 119 a 135 da
presente Sentença.
3.
o Estado violou o princípio do prazo razoável, o direito à presunção de inocência e o
direito à defesa, consagrados, respectivamente, no artigo 8.1, 8.2 e 8.2.f) da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 deste tratado, em detrimento
do senhor Ricardo Nicolás Canese Krivoshein, nos termos dos parágrafos 139 a 167 da
presente Sentença.
4.
o Estado violou o princípio de retroatividade da regra penal mais favorável,
consagrado no artigo 9 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao
artigo 1.1 deste tratado, em detrimento do senhor Ricardo Nicolás Canese Krivoshein, nos
termos dos parágrafos 182 a 187 da presente Sentença.
E DISPÕE:
Por unanimidade, que:
5.
esta Sentença constitui per se uma forma de reparação, nos termos dos parágrafos
205 e 211 da mesma.
6.
o Estado deve pagar a quantia de US$ 35.000,00 (trinta e cinco mil dólares dos
Estados Unidos da América) ou seu equivalente em moeda paraguaia, a título de
indenização do dano imaterial causado ao senhor Ricardo Nicolás Canese Krivoshein, nos
termos dos parágrafos 206 e 207 da presente Sentença.
7.
o Estado deve pagar ao senhor Ricardo Nicolás Canese Krivoshein a quantia total de
US$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), a título de
custas e gastos. Deste montante total, a quantia de US$ 1.500,00 (mil e quinhentos dólares
dos Estados Unidos da América) corresponderá aos gastos incorridos pelo senhor Canese
Krivoshein perante a Comissão Interamericana e a quantia de US$ 4.000,00 (quatro mil
dólares dos Estados Unidos da América) corresponderá às custas e gastos que o senhor
Canese Krivoshein deverá reembolsar a seus representantes pelos gastos assumidos no
procedimento internacional perante o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos