92 dar cumprimento a esta Sentença. XIII PONTOS RESOLUTIVOS 223. Portanto, A CORTE, DECLARA: Por unanimidade, que: 1. o Estado violou o direito à liberdade de pensamento e de expressão, consagrado no artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 deste tratado, em detrimento do senhor Ricardo Nicolás Canese Krivoshein, nos termos dos parágrafos 96 a 108 da presente Sentença. 2. o Estado violou o direito de circulação, consagrado no artigo 22 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 deste tratado, em detrimento do senhor Ricardo Nicolás Canese Krivoshein, nos termos do os parágrafos 119 a 135 da presente Sentença. 3. o Estado violou o princípio do prazo razoável, o direito à presunção de inocência e o direito à defesa, consagrados, respectivamente, no artigo 8.1, 8.2 e 8.2.f) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 deste tratado, em detrimento do senhor Ricardo Nicolás Canese Krivoshein, nos termos dos parágrafos 139 a 167 da presente Sentença. 4. o Estado violou o princípio de retroatividade da regra penal mais favorável, consagrado no artigo 9 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 deste tratado, em detrimento do senhor Ricardo Nicolás Canese Krivoshein, nos termos dos parágrafos 182 a 187 da presente Sentença. E DISPÕE: Por unanimidade, que: 5. esta Sentença constitui per se uma forma de reparação, nos termos dos parágrafos 205 e 211 da mesma. 6. o Estado deve pagar a quantia de US$ 35.000,00 (trinta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) ou seu equivalente em moeda paraguaia, a título de indenização do dano imaterial causado ao senhor Ricardo Nicolás Canese Krivoshein, nos termos dos parágrafos 206 e 207 da presente Sentença. 7. o Estado deve pagar ao senhor Ricardo Nicolás Canese Krivoshein a quantia total de US$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América), a título de custas e gastos. Deste montante total, a quantia de US$ 1.500,00 (mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) corresponderá aos gastos incorridos pelo senhor Canese Krivoshein perante a Comissão Interamericana e a quantia de US$ 4.000,00 (quatro mil dólares dos Estados Unidos da América) corresponderá às custas e gastos que o senhor Canese Krivoshein deverá reembolsar a seus representantes pelos gastos assumidos no procedimento internacional perante o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos

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