10
52.
Em 31 de maio de 2000, o escritório de advocacia Hutchins, Soroka & Dionne
apresentou um escrito de amicus curiae em idioma inglês, em representação da
Comunidade Indígena Mohawks de Akwesasne.
53.
Em 5 de setembro de 2000, o Estado apresentou uma comunicação mediante
a qual informou que as pessoas indicadas em seu escrito de 7 de abril de 2000 (par.
47 supra) haviam sido propostas na qualidade de peritos. No dia seguinte, seguindo
instruções do Presidente, a Secretaria pediu à Comissão que enviasse suas
observações ao referido escrito, bem como sua lista definitiva de testemunhas e
peritos, para o que concedeu prazo até o dia 12 de setembro de 2000.
54.
No dia 12 de setembro de 2000, a Comissão enviou uma nota na qual
manteve seu pedido de que fosse declarada improcedente a nomeação de peritos
propostos pelo Estado, em razão de que este último não indicou os motivos que
fundamentavam a proposta extemporânea. Na mesma nota, a Comissão apresentou
a lista definitiva de suas testemunhas e peritos, na qual incluiu o senhor Theodore
Macdonald Jr. na qualidade de perito, que na demanda havia sido proposto como
testemunha.
55.
Mediante Resolução de 14 de setembro de 2000, o Presidente decidiu que o
oferecimento de prova efetuado pelo Estado em 7 de abril de 2000 (par. 47 supra)
era extemporâneo; entretanto, como prova para melhor resolver, de acordo com o
artigo 44.1 do Regulamento, convocou o senhor Marco Antonio Centeno Caffarena
para que comparecesse perante a Corte na qualidade de testemunha. Ademais, o
Presidente recusou a proposta feita pela Comissão de que o senhor Theodore
Macdonald Jr. atuasse como perito, por ser extemporânea, e este foi admitido na
qualidade de testemunha, tal como havia sido proposto originalmente. Igualmente, o
Presidente citou as testemunhas Jaime Castillo Felipe, Charly Webster Mclean
Cornelio, Wilfredo Mclean Salvador, Brooklyn Rivera Bryan, Humberto Thompson
Sang, Guillermo Castilleja e Galio Claudio Enrique Gurdián Gurdián, e os peritos
Lottie Marie Cunningham de Aguirre, Charles Rice Hale, Roque de Jesús Roldán
Ortega e Rodolfo Stavenhagen Gruenbaum, todos propostos pela Comissão em sua
demanda, para que prestassem declaração na audiência pública sobre o mérito do
caso, que seria realizada na sede da Corte em 16 de novembro de 2000.
56.
Em 5 de outubro de 2000, a Comissão apresentou um escrito, mediante o
qual solicitou à Corte seus bons ofícios para que a audiência pública sobre o mérito
fosse realizada na sede da Corte Suprema de Justiça da Costa Rica, em razão do
grande número de pessoas que haviam expressado interesse em assistir a esta
audiência.
57.
Em 20 de outubro de 2000, o Presidente proferiu uma Resolução mediante a
qual informou à Comissão e ao Estado que a audiência pública convocada por
Resolução de 14 de setembro de 2000, seria realizada na sede do Tribunal Superior
Eleitoral da Costa Rica, a partir das 16:00 horas do dia 16 de novembro de 2000,
com o fim de receber as declarações e relatórios, respectivamente, das testemunhas
e peritos já convocados.
58.
Em 26 de outubro de 2000, o Estado enviou um escrito no qual pediu à Corte
que recusasse o pedido da Comissão de realizar a audiência pública sobre o mérito
na sede da Corte Suprema de Justiça da Costa Rica, por considerar que as razões
alegadas eram “puramente especulativas” e que não constituíam “motivo jurídico
suficiente para justificar a transferência de tais audiências”.