2 Judicial) da Convenção, em razão de que a Nicarágua não demarcou as terras comunais da Comunidade Awas Tingni, nem tomou medidas efetivas que assegurassem os direitos de propriedade da Comunidade em suas terras ancestrais e recursos naturais, bem como por haver outorgado uma concessão nas terras da Comunidade sem seu consentimento e por não haver garantido um recurso efetivo para responder às reclamações da Comunidade sobre seus direitos de propriedade. 3. Igualmente, a Comissão solicitou à Corte que declarasse que o Estado deve estabelecer um procedimento jurídico que permita a rápida demarcação e o reconhecimento oficial dos direitos de propriedade da Comunidade Mayagna, bem como abster-se de outorgar ou considerar a outorga de qualquer concessão para o aproveitamento de recursos naturais nas terras usadas e ocupadas por Awas Tingni, até que se resolva a questão da posse da terra que afeta a Comunidade. 4. Finalmente, a Comissão solicitou à Corte que condene o Estado a pagar uma indenização compensatória equitativa pelos danos materiais e morais que a Comunidade sofreu, e ao pagamento das custas e gastos gerados na tramitação do caso na jurisdição interna e perante o Sistema Interamericano. II COMPETÊNCIA 5. A Nicarágua é Estado Parte na Convenção Americana desde 25 de setembro de 1979 e reconheceu a competência contenciosa da Corte em 12 de fevereiro de 1991. Portanto, a Corte é competente para conhecer do presente caso, nos termos do artigo 62.3 da Convenção. III PROCEDIMENTO PERANTE A COMISSÃO 6. Em 2 de outubro de 1995, a Comissão Interamericana recebeu em sua Secretaria uma denúncia apresentada pelo senhor Jaime Castillo Felipe, Síndico da Comunidade, em seu nome e em representação desta. Nesta denúncia, também foi solicitada a adoção de medidas cautelares, em virtude de que o Estado supostamente dispor-se-ia a outorgar uma concessão à empresa Sol del Caribe, S.A. (SOLCARSA) (doravante denominada “SOLCARSA”) para começar a exploração de madeira nas terras comunitárias. No dia 6 do mesmo mês e ano, a Comissão acusou o recebimento desta comunicação. 7. Em 3 de dezembro de 1995 e em 4 de janeiro de 1996, a Comissão recebeu escritos mediante os quais foi reiterado o pedido de medidas cautelares a que faz referência o parágrafo anterior. 8. Em 19 de janeiro de 1996, os peticionários solicitaram uma audiência à Comissão, mas esta lhes informou que não seria possível concedê-la. 9. Em 5 de fevereiro de 1996, a Comissão iniciou a tramitação do caso e enviou ao Estado as partes pertinentes da petição, solicitando a este que enviasse a informação correspondente em um prazo de 90 dias. 10. Em 13 de março de 1996, o senhor James Anaya, representante jurídico da Comunidade, apresentou à Comissão dois artigos de imprensa referentes à outorga da concessão à SOLCARSA e uma carta enviada pelo Ministro do Ambiente e

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