2
Judicial) da Convenção, em razão de que a Nicarágua não demarcou as terras
comunais da Comunidade Awas Tingni, nem tomou medidas efetivas que
assegurassem os direitos de propriedade da Comunidade em suas terras ancestrais e
recursos naturais, bem como por haver outorgado uma concessão nas terras da
Comunidade sem seu consentimento e por não haver garantido um recurso efetivo
para responder às reclamações da Comunidade sobre seus direitos de propriedade.
3.
Igualmente, a Comissão solicitou à Corte que declarasse que o Estado deve
estabelecer um procedimento jurídico que permita a rápida demarcação e o
reconhecimento oficial dos direitos de propriedade da Comunidade Mayagna, bem
como abster-se de outorgar ou considerar a outorga de qualquer concessão para o
aproveitamento de recursos naturais nas terras usadas e ocupadas por Awas Tingni,
até que se resolva a questão da posse da terra que afeta a Comunidade.
4.
Finalmente, a Comissão solicitou à Corte que condene o Estado a pagar uma
indenização compensatória equitativa pelos danos materiais e morais que a
Comunidade sofreu, e ao pagamento das custas e gastos gerados na tramitação do
caso na jurisdição interna e perante o Sistema Interamericano.
II
COMPETÊNCIA
5.
A Nicarágua é Estado Parte na Convenção Americana desde 25 de setembro
de 1979 e reconheceu a competência contenciosa da Corte em 12 de fevereiro de
1991. Portanto, a Corte é competente para conhecer do presente caso, nos termos
do artigo 62.3 da Convenção.
III
PROCEDIMENTO PERANTE A COMISSÃO
6.
Em 2 de outubro de 1995, a Comissão Interamericana recebeu em sua
Secretaria uma denúncia apresentada pelo senhor Jaime Castillo Felipe, Síndico da
Comunidade, em seu nome e em representação desta. Nesta denúncia, também foi
solicitada a adoção de medidas cautelares, em virtude de que o Estado
supostamente dispor-se-ia a outorgar uma concessão à empresa Sol del Caribe, S.A.
(SOLCARSA) (doravante denominada “SOLCARSA”) para começar a exploração de
madeira nas terras comunitárias. No dia 6 do mesmo mês e ano, a Comissão acusou
o recebimento desta comunicação.
7.
Em 3 de dezembro de 1995 e em 4 de janeiro de 1996, a Comissão recebeu
escritos mediante os quais foi reiterado o pedido de medidas cautelares a que faz
referência o parágrafo anterior.
8.
Em 19 de janeiro de 1996, os peticionários solicitaram uma audiência à
Comissão, mas esta lhes informou que não seria possível concedê-la.
9.
Em 5 de fevereiro de 1996, a Comissão iniciou a tramitação do caso e enviou
ao Estado as partes pertinentes da petição, solicitando a este que enviasse a
informação correspondente em um prazo de 90 dias.
10.
Em 13 de março de 1996, o senhor James Anaya, representante jurídico da
Comunidade, apresentou à Comissão dois artigos de imprensa referentes à outorga
da concessão à SOLCARSA e uma carta enviada pelo Ministro do Ambiente e