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propriamente dita da floresta ou dos recursos que esta proporcionasse, mas em
obter o financiamento dos estudos necessários para poder finalmente demarcar suas
terras. Essas eram suas preocupações fundamentais.
Decidiu-se com a MADENSA e com o IRENA que se renegociaria o contrato de 25
anos que a Awas Tingni havia assinado com a primeira. Para isso, requeria
assessoria técnica e legal com o fim de negociar melhores condições, porque assim o
havia solicitado a Comunidade.
O papel do Fundo Mundial para a Natureza foi assegurar que existisse este apoio à
Comunidade. Contribuíram à formação de uma equipe técnica legal que se iniciou
com a participação do senhor James Anaya, da Universidade de Iowa, e do senhor
Hans Ackerson, especialista florestal que havia oferecido assessoria florestal à
Nicarágua.
Um obstáculo importante na negociação do processo era a ausência de um
precedente legal que pudesse servir de referência para poder fazer este tipo de
arranjos. Outro obstáculo que se apresentou ao longo da negociação foi a questão da
posse da terra, porque para poder ter um plano de manejo é necessário contar com
uma área definida.
Outra tarefa do Fundo Mundial para a Natureza foi assegurar que seria realizado um
processo ao qual se uniram as diferentes partes. Ademais, uma vez iniciadas as
negociações, contribuiu-se para contratar um facilitador que ajudasse a “destravar” a
negociação. O resultado dessas negociações foi um convênio tripartite, no qual
participavam a Comunidade Awas Tingni, o Estado, através do MARENA, e a
companhia MADENSA. Era um acordo por cinco anos, renovável, no qual se
estabeleciam os termos da compra e venda da madeira que vende a Comunidade e
compra a companhia; os termos nos quais o MARENA reconhece a propriedade da
terra, a posse da terra; os termos das atividades de aproveitamento anual, e o
sistema de monitoramento que esta operação iria requerer.
No convênio, há várias partes que se referem à posse da terra. Uma delas considera
a Comunidade como se fosse “a proprietária destas terras”. Além disso, a Nicarágua
comprometia-se a facilitar o processo de titulação e a não menosprezar as
aspirações da Comunidade quanto à sua pretensão territorial. Embora no contrato
fosse estipulado que o Estado facilitaria o processo de titulação da terra, a
testemunha não lembra haver escutado como isso seria realizado. Lembra uma
discussão a esse respeito, em razão de que o processo de titulação que se conhecia
até esse momento era o realizado pelo então INRA, Instituto Nicaraguense de
Reforma Agrária, onde era feita uma divisão agrária com base em 50 quadras por
família. Entretanto, o Serviço Florestal Nacional era muito enfático em considerar
esse processo inadequado para este caso, alegando que se estava tratando de
fomentar um uso florestal do solo, enquanto o processo do INRA fomentava um uso
agrícola. Temiam que se desatasse uma onda de desflorestamento utilizando o
modelo de divisão agrário-agrícola. Não lembra que o MARENA tenha estabelecido
um rumo a respeito de como a Comunidade devia solicitar a titulação da terra, já
que eles também tinham confusão quanto a qual deveria ser o processo.
A partir do ano de 1994, seu contato com o projeto foi menor e não teve
conhecimento direto do que estava acontecendo. Soube dos planos do Estado de
outorgar uma concessão à companhia SOLCARSA através de uma carta que a
Comunidade enviou por intermédio de seus representantes ao Ministro Milton