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O INRA se limitava a atender as reivindicações de terras das cooperativas e de
camponeses sem terra, dando-lhes uma porção de terreno de 50 quadras por
família, o que vinha acompanhado de uma assistência técnica. Quanto às
comunidades indígenas, o INRA não assumia nenhuma responsabilidade, já que
argumentava que a lei não lhe dava a faculdade para atender suas reivindicações e
não existia outra instância específica para atendê-las. O INRA transferia ao INDIRA
as reivindicações das comunidades indígenas, mas este último não tinha
competência para atender essas reivindicações específicas, e tampouco o MARENA,
portanto o Estado carecia de um instrumento legal que lhe permitisse atendê-las.
Quando havia demandas das comunidades indígenas, estas eram dirigidas às
autoridades do INRA, para ver como podiam ser atendidas, e dialogava com os altos
funcionários do Gabinete do Governo. Apesar de que o INRA alegava não ter
competência, emitia declarações de entrega de terras a ex-militares, entidades do
exército, da polícia e à resistência nicaraguense, terras que estavam dentro do
território da maioria das comunidades indígenas.
Posteriormente, o INDIRA procurou outros mecanismos, baseados nas atividades das
próprias comunidades, para o que colaborou na formação da Organização de
Síndicos Indígenas, que são os administradores legais das terras das comunidades.
Foi formado o que se conheceu como a Organização de Síndicos da Costa Atlântica
da Nicarágua (OSICAN). Esse organismo trabalhou em um projeto de lei, o qual foi
amplamente consultado com as comunidades indígenas e apresentado à Assembleia
Nacional em 1996. Como resultado da referida iniciativa, foi decidido criar a
Comissão Nacional de Demarcação de Terras das Comunidades Indígenas, a qual foi
instalada no ano de 1996, mas que não conseguiu avançar nas tarefas que haviam
proposto.
A criação da Comissão Nacional de Demarcação ficou como um legado para o
Governo que assumiu em 1997. Durante esse Governo foram feitas algumas
reuniões entre os representantes do Estado e os indígenas, os quais solicitaram a
ampliação da representação indígena; tal pedido resultou num projeto de lei
apresentado à Assembleia Nacional em 13 de outubro de 1998.
Quando o Estado entregou a concessão à empresa SOLCARSA, a testemunha
ocupava o cargo de Ministro, de modo que tem conhecimento de que, durante a
consideração do MARENA sobre a outorga da concessão, alguns representantes das
comunidades indígenas de Awas Tingni, Kakamuklaya e outras se dirigiram a seus
escritórios para opor-se, alegando a violação de seu direito territorial, já que a área
da concessão proposta coincidia com seus territórios ancestrais.
Em companhia de representantes das comunidades, comunicou-se com as altas
autoridades do MARENA, para apresentar suas inquietudes e demandas. Entretanto,
a posição desta Instituição, assim como a do Governo, era de que as áreas vazias ou
baldias pertenciam ao Estado, que as comunidades não tinham título e que a
concessão lhes traria benefícios, porque geraria emprego e ingressos. As inquietudes
foram apresentadas diretamente ao Ministro do MARENA, inicialmente a Milton
Caldera, posteriormente a seu sucessor Claudio Gutiérrez, e depois a Roberto
Araquistain e Láinez, os quais geriam diretamente as políticas relacionadas com
concessões.
Primeiro, para outorgar uma concessão a uma empresa, deviam ser estabelecidos os
critérios e as políticas sobre o desenvolvimento florestal do país; entretanto, para