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sem a adoção de medidas especiais que garantam a estabilidade dos indígenas na
terra, que respeitem sua cultura, que evitem a deterioração ambiental, causa danos
catastróficos.
Não há uniformidade clara em todos os países da América Latina a respeito do tema
de se pode haver direito à propriedade sem título. Algumas legislações, como é o
caso da Colômbia, por exemplo, aceitam que os povos indígenas sejam proprietários
da terra e que o título seja simplesmente um reconhecimento, um meio de prova.
Esta posição pode ser sustentada pelos indígenas de todos os países que acolheram
as Convenções da Organização Internacional do Trabalho. A Nicarágua aceitou
constitucionalmente o direito à propriedade dos indígenas, ao adotar o Estatuto de
Autonomia, porque declarou que os indígenas têm direitos sobre as terras e direito a
ter acesso às terras que têm ocupado por tradição.
Os países que fizeram reformas constitucionais têm contribuído eficazmente a dar
uma maior estabilidade aos povos indígenas e a melhorar substancialmente as
relações que existem entre estas populações com o resto da população nacional e
com o Estado.
Ele não fez estudos específicos sobre a situação da Comunidade Awas Tingni. Os
estudos que realizou se referem à análise e revisão dos ordenamentos jurídicos da
Nicarágua em relação aos direitos territoriais dos indígenas.
A experiência que existe na América Latina em relação ao tema da propriedade
comunitária é muito exemplificativa. Durante quase 180 anos, toda a política dos
Estados da América Latina se orientou a procurar o extermínio das formas de
propriedade coletiva e das formas de governo autônomas dos povos indígenas. Isso
contribuiu para exterminar grande parte dos povos indígenas, a levá-los não
somente a seu desaparecimento cultural, mas a seu desaparecimento físico. A
experiência acumulada nos últimos 20 anos, naquelas comunidades que alcançaram
o acesso ao domínio coletivo da terra e receberam algum tipo de apoio do Estado
para desenvolver uma economia dentro desses espaços, demonstra que a
manutenção do regime comunitário se converte em uma força muito poderosa de
transformação e desenvolvimento para o benefício destas comunidades e dos
respectivos países.
No caso da Nicarágua, se houvesse sido definido um procedimento para demarcar
territórios e titular terras indígenas, a partir da adoção da Constituição e da Lei de
Autonomia, tendo em consideração o número de comunidades que existem na Costa
Atlântica e o avanço que as mesmas comunidades têm na auto-definição de seus
próprios espaços de vida, teria sido possível diminuir significativamente a concessão
legal destas terras, reduzindo o tempo a um, dois ou três anos.
l.
Perícia de Lottie Marie Cunningham de Aguirre, advogada
Residente na Cidade de Bilwi, Município de Puerto Cabezas, Região Autônoma do
Atlântico Norte. É advogada e notária pública. Tem seis anos de experiência no
trabalho com as comunidades indígenas da Costa Atlântica na Nicarágua e prestou
assessoria jurídica às comunidades indígenas dos diferentes territórios na RAAN,
tanto no Município de Puerto Cabezas como em Waspam. É Miskita indígena e sua
língua materna é o miskito, o que lhe dá alguma possibilidade de entender os
fenômenos desta comunidade.
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