50 Os poucos especialistas apresentados pela Comissão, que poderiam ter algum conhecimento direto da reivindicação de ancestralidade de Awas Tingni, reconheceram o caráter preliminar e, portanto, não conclusivo de seus ensaios. Não tendo caráter conclusivo, tais estudos não podem ser tidos como evidência científica para sustentar uma acusação de falta de titulação de terras ancestrais. 102. Em relação ao anterior, a Corte possui um critério discricionário para avaliar as declarações e pareceres que lhe sejam apresentados. Com este fim, o Tribunal fará uma adequada apreciação da prova, de acordo com a regra da “crítica sã”.13 VII FATOS PROVADOS 103. Do exame dos documentos, das declarações das testemunhas, dos pareceres dos peritos e das manifestações do Estado e da Comissão, no curso do presente processo esta Corte considera provados os seguintes fatos: a. a Comunidade Awas Tingni é uma comunidade indígena da etnia Mayagna ou Sumo, assentada na Costa Atlântica da Nicarágua, Região Autônoma do Atlântico Norte (RAAN); 14 b. a organização administrativa da RAAN está constituída por um Conselho Regional, um Coordenador Regional, autoridades municipais e comunais, e outros órgãos correspondentes à subdivisão administrativa dos municípios; 15 c. em sua organização, a Comunidade Awas Tingni tem uma Junta Diretiva cujos membros são: o Juiz do Povo, o Síndico, o Suplente do Síndico e o Responsável pela Floresta. Estes membros são eleitos por uma assembleia constituída por todos os membros adultos da Comunidade e respondem diretamente a esta assembleia; 16 13 cf. Caso Cesti Hurtado. Reparações (artigo 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Sentença de 31 de maio de 2001. Série C Nº 78, par. 23; Caso das “Crianças de Rua” (Caso Villagrán Morales e outros). Reparações, par. 42, nota 11 supra; e Caso da “Panel Blanca” (Caso Paniagua Morales e outros). Reparações (artigo 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Sentença de 25 de maio de 2001. Série C Nº 76, par. 52. 14 cf. ofício DSDG-RMS-02-Crono-014-10-98 de 8 de outubro de 1998 de Rosario Meza Soto, Subdiretora Geral do Instituto Nacional de Estatísticas e Censos (INEC), encaminhado a Fernando Robleto Lang, Secretário da Presidência; documento intitulado “Anexo A Universo de Estudo”; testemunho de Charly Webster Mclean Cornelio prestado perante a Corte Interamericana em 16 de novembro de 2000; “Diagnóstico geral sobre a posse da terra nas comunidades indígenas da Costa Atlântica. Contexto geral”, de março de 1998, realizado pelo Central American and Caribbean Research Council; recurso de amparo interposto em 11 de setembro de 1995 perante o Tribunal de Apelações de Matagalpa por María Luisa Acosta Castellón, em seu caráter de procuradora especial de Jaime Castillo Felipe, Marcial Salomón Sebastián e Siriaco Castillo Fenley, Síndico e Suplentes do Síndico, respectivamente, da Comunidade Mayagna Awas Tingni, contra Milton Caldera Cardenal, Ministro do MARENA; Roberto Araquistain, Diretor do Serviço Florestal Nacional do MARENA, e Alejandro Láinez, Direção de Administração Florestal Nacional do MARENA, e documento de janeiro de 1994 intitulado “Direitos Territoriais da Comunidade Indígena Awas Tingni” realizado pela Universidade de Iowa como parte de seu “Projeto de Apoio à Comunidade Awas Tingni”. 15 cf. Lei nº 28 “Estatuto da Autonomia das Regiões da Costa Atlântica da Nicarágua” publicada no Diário Oficial La Gaceta nº 238 de 30 de outubro de 1987. 16 cf. documento de janeiro de 1994 intitulado “Direitos Territoriais da Comunidade Indígena Awas Tingni” realizado pela Universidade de Iowa como parte de seu “Projeto de Apoio à Comunidade Awas Tingni”; recurso de amparo interposto em 11 de setembro de 1995 perante o Tribunal de Apelações de Matagalpa por María Luisa Acosta Castellón, em seu caráter de procuradora especial de Jaime Castillo Felipe, Marcial Salomón Sebastián e Siriaco Castillo Fenley, Síndico e Suplentes do Síndico,

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