55 Awas Tingni”. A Comunidade manifestou que a solicitação era apresentada “em razão da falta de recursos administrativos disponíveis dentro do ordenamento jurídico nicaraguense, atr[a]vés do qual comunidades indígenas possam assegurar [os] direitos de propriedade sobre suas terras comunais”;30 Diligências e atuações judiciais p. Primeiro recurso de amparo (mandado de segurança) interposto pela Comunidade Awas Tingni e seus dirigentes: p.i) em 11 de setembro de 1995, María Luisa Acosta Castellón, em seu caráter de procuradora especial de Jaime Castillo Felipe, Marcial Salomón Sebastián e Siriaco Castillo Fenley, representantes da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni interpôs um recurso de amparo perante o Tribunal de Apelações de Matagalpa contra Milton Caldera Cardenal, Ministro do MARENA, Roberto Araquistain, Diretor do Serviço Florestal Nacional do MARENA, e Alejandro Láinez, Diretor da Administração Florestal Nacional do MARENA. Neste recurso foi solicitado que: a) fosse ordenado aos mencionados funcionários que se abstivessem de entregar a concessão à SOLCARSA; que ordenassem aos agentes da SOLCARSA desocupar as terras comunitárias de Awas Tingni, onde “realiza[vam] trabalhos dirigidos a iniciar a exploração de madeira” e que iniciassem um processo de diálogo e negociação com a Comunidade, caso a empresa SOLCARSA persistisse em “seu interesse de aproveitar a madeira em terras da Comunidade”; b) fosse adotada qualquer outra reparação que a Corte Suprema de Justiça determinasse justa; e c) fosse decretada a suspensão do processo de outorga da concessão solicitada ao MARENA por parte da SOLCARSA. Ademais, ao se referir às disposições constitucionais violadas, a recorrente manifestou que as ações e omissões impugnadas “constitu[iam] violações dos artigos 5, 46, 89 e 180 da Constituição Política da Nicarágua, [o]s quais em seu conjunto garantiam os direitos de propriedade e de uso das comunidades indígenas sobre suas terras comunais” e que, mesmo que “[a] Comunidade careça de título real […], os direitos às suas terras comunais têm bases firmes em um esquema de posse de terra tradicional ligado a pr[á]ticas culturais e à organização comunitária”;31 30 cf. escrito de março de 1996 que solicita o “reconhecimento oficial e demarcação das terras ancestrais” da Comunidade Mayagna Awas Tingni encaminhado ao Conselho Regional da RAAN. 31 cf. recurso de amparo interposto em 11 de setembro de 1995 perante o Tribunal de Apelações de Matagalpa por María Luisa Acosta Castellón, em seu caráter de procuradora especial de Jaime Castillo Felipe, Marcial Salomón Sebastián e Siriaco Castillo Fenley, Síndico e Suplentes do Síndico, respectivamente, da Comunidade Mayagna Awas Tingni, contra Milton Caldera Cardenal, Ministro do MARENA, Roberto Araquistain, Diretor do Serviço Florestal Nacional do MARENA, e Alejandro Láinez, Direção de Administração Florestal Nacional do MARENA; resolução de 19 de setembro de 1995 do Tribunal de Apelações da Sexta Região, Sala Civil, Matagalpa, em relação ao recurso de amparo interposto por María Luisa Acosta Castellón, em seu caráter de procuradora especial de Jaime Castillo Felipe, Marcial Salomón Sebastián e Siriaco Castillo Fenley, Síndico e Suplentes do Síndico, respectivamente, da Comunidade Mayagna Awas Tingni, contra Milton Caldera Cardenal, Ministro do MARENA, Roberto Araquistain, Diretor do Serviço Florestal Nacional do MARENA, e Alejandro Láinez, Direção de Administração Florestal Nacional do MARENA; e sentença nº 11 de 27 de fevereiro de 1997 da Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça da Nicarágua em relação ao recurso de amparo interposto em 11 de setembro de 1995 perante o Tribunal de Apelações de Matagalpa por María Luisa Acosta Castellón, em seu caráter de procuradora especial de Jaime Castillo Felipe, Marcial Salomón Sebastián e Siriaco Castillo Fenley, Síndico e Suplentes do Síndico, respectivamente, da Comunidade Mayagna Awas Tingni, contra Milton Caldera Cardenal, Ministro do MARENA, Roberto Araquistain, Diretor do Serviço Florestal Nacional do MARENA, e Alejandro Láinez, Direção de Administração Florestal Nacional do MARENA.

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