62 desta reunião não resultou nenhum ato concreto que beneficiasse a Comunidade; k) ao promover a concessão à SOLCARSA, o Estado se recusou a levar em consideração a Comunidade e a posse tradicional da terra que ela exercia; a Nicarágua considerou que a área da concessão era terra estatal; l) a Comunidade não goza de um título formal, ou outro instrumento de reconhecimento de um direito sobre a terra onde vive e desenvolve suas atividades culturais e de subsistência, apesar de que o solicitou durante anos ao Estado. Desde o ano de 1987, a Nicarágua não concedeu nenhuma titulação em favor de comunidades indígenas. A situação da Comunidade tem persistido apesar dos esforços realizados desde 1991 para alcançar a demarcação e a titulação de sua terra tradicional. O Estado tem sido negligente e arbitrário diante dos pedidos de titulação da Comunidade; m) o princípio do estoppel impede que o Estado alegue que a Comunidade não tem nenhuma reivindicação legítima baseada na posse tradicional ou histórica, já que essa alegação é contrária às posições sustentadas por ele perante a Comissão e perante a Comunidade em várias oportunidades; n) para os povos indígenas, o acesso a um recurso judicial simples, rápido e efetivo é de especial importância, em relação ao gozo de seus direitos humanos, dadas as condições de vulnerabilidade em que normalmente estão, por razões históricas e por suas circunstâncias sociais atuais. Neste caso foi violado o artigo 25 da Convenção em três sentidos: a demora injustificada dos processos perante os tribunais; a recusa dos recursos interpostos pela Comunidade, e o descumprimento da sentença que declarou inconstitucional a concessão; e ñ) a outorga da concessão à SOLCARSA e a omissão da adoção de medidas estatais que permitam garantir os direitos da Comunidade Awas Tingni sobre a terra e os recursos naturais, de acordo com seus padrões tradicionais de uso e ocupação, violaram os artigos 1 e 2 da Convenção. Alegações do Estado 105. Por sua vez, quanto ao artigo 25 da Convenção, o Estado alegou que: a) não se pode estabelecer que no direito nicaraguense tenha operado um silêncio legislativo que impeça a reivindicação do direito reconhecido pela Constituição Política. Existe um marco legal para conduzir o processo de titulação das comunidades indígenas no país perante o Instituto Nicaraguense de Reforma Agrária (INRA), que foi ignorado pela Comunidade. Este contexto jurídico foi estabelecido pela Lei nº 14, “Reforma à Lei de Reforma Agrária” de 11 de janeiro de 1986. O Estado titulou 28 comunidades indígenas ao amparo desta lei. Não consta nos arquivos do INRA nenhum pedido de titulação apresentado pela Comunidade; b) não se negou o reconhecimento de um direito em relação com o qual simplesmente não se apresentaram pedidos perante as autoridades nacionais. A Comunidade Indígena Awas Tingni nunca apresentou petição formal de titulação perante os tribunais de justiça. Não se pode culpar a Corte Suprema

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