63 de Justiça por não haver provido uma reparação judicial que nunca foi solicitada. As pretensões da Comunidade estavam todas relacionadas à impugnação da concessão florestal outorgada à SOLCARSA; c) a Comunidade apresentou uma solicitação ambígua e obscura ao Conselho Regional da RAAN para que lhe ajudasse a preencher um vazio normativo supostamente existente na matéria. Com isso pretendeu obviar os procedimentos de titulação indígena, além de criar confusão ou conflito de competências entre as autoridades da Administração Central e dos Governos Regionais da Costa Atlântica; d) em 7 de novembro de 1997, a Comunidade apresentou um recurso de amparo perante a Corte Suprema de Justiça aduzindo a responsabilidade estatal pelo silêncio administrativo causado pela falta de resolução do Conselho Regional da RAAN, ao desviar a atenção da questão fundamental, aduzindo que a Comunidade não apresentou nenhuma petição de titulação de suas supostas terras ancestrais perante as autoridades competentes, o que equivale à ausência de pretensão processual; e) a Comunidade evitou os procedimentos internos no direito nicaraguense, reclama terras que não são ancestrais e, mediante o mecanismo da pressão judicial internacional, pretende que se desconheçam os interesses de terceiros na região; f) a Comunidade Awas Tingni exerceu deficientemente o direito de petição de titulação de terras, considerando que o fazia valer pelo fato de impugnar a concessão florestal outorgada nas terras que reclama: 1. Quando o procedimento administrativo de outorga da concessão florestal estava ainda pendente de ser resolvido e as autoridades do MARENA fizeram público, durante os dias 17, 18 e 19 de maio de 1995, o aviso desta circunstância, para que os terceiros interessados pudessem se opor, a Comunidade se absteve de formular objeção alguma a esta concessão, convertendo-a em um ato consentido. 2. Uma vez outorgada a concessão florestal à empresa SOLCARSA, a Comunidade não fez uso do recurso de amparo dentro do prazo estabelecido no ordenamento jurídico. Com esta grave omissão, absolutamente imputável à parte recorrente, perdeu a possibilidade de que se revisassem judicialmente as decisões administrativas relacionadas com a concessão. 3. A Comunidade impugnou negligentemente a decisão judicial que denegou o amparo referido no ponto anterior, mediante a interposição de outro recurso de amparo pela via de fato, no qual omitiu pedir a suspensão do ato administrativo se outorgava a concessão. Entretanto, a Corte Suprema de Justiça teve que se limitar a conhecer o que foi estritamente apresentado pelo recorrente (princípio de estrito direito na revisão). 4. Estando ainda pendente de resolução o recurso pela via de fato, a Comunidade tampouco impugnou a concessão florestal pela via do recurso de inconstitucionalidade, tendo a oportunidade de fazê-lo. Esta

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