64 é outra expressão de exercício negligente de seu direito de petição. A Comunidade teve que depender da ação de um terceiro para obter o que foi incapaz de obter. A obrigação de esgotar os recursos da jurisdição interna recai exclusivamente no peticionário, o que não pode se desligar de sua obrigação processual pelos recursos interpostos por terceiros; 5. Quanto à petição de nulidade da concessão florestal entregue à SOLCARSA, o sistema judicial nicaraguense demonstrou ser efetivo, provendo a reparação judicial solicitada, com a declaratória de nulidade desta concessão. Os que não demonstraram ser efetivos foram os assessores da Comunidade Awas Tingni que não interpuseram nenhum recurso de inconstitucionalidade contra esta concessão, como sim o fizeram alguns vereadores do Conselho Regional da RAAN. A respeito do suposto cumprimento tardio da sentença que declarou a nulidade da concessão, é preciso ter em consideração que o Estado solicitou à SOLCARSA a suspensão da concessão pouco tempo depois do proferimento desta sentença. Adicionalmente, não há clareza sobre a relevância deste tema, já que o recurso, que deu lugar a essa sentença, foi interposto por um terceiro alegando a inconstitucionalidade de uma concessão outorgada em áreas que Awas Tingni reclama sem haver demonstrado ancestralidade nem propriedade; g) o direito de Awas Tingni à titulação das terras não ancestrais que ocupa estaria sujeito a que o Estado o determine, mediante prévia consulta a esta Comunidade; h) a Comissão disse que a Nicarágua dá a desculpa de que a terra da Comunidade Awas Tingni não foi titulada porque a reivindicação territorial apresentada por esta última é complexa. Entretanto, não foi resolvida esta reivindicação porque Awas Tingni não demonstrou reunir os requisitos necessários para fundamentar essa reivindicação, em particular a da ocupação ancestral das terras ancestrais; e i) o Estado tem promovido iniciativas importantes em matéria de titulação das terras comunitárias das comunidades indígenas da Costa Atlântica. * * * Considerações da Corte 106. O artigo 25 da Convenção indica que: 1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. 2. Os Estados Partes comprometem-se:

Seleccionar párrafo de destino3

Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos