67 social e administrar seus assuntos locais, bem como manter as formas comunais de propriedade de suas terras e o gozo, uso e desfrute das mesmas, tudo em conformidade com a lei. Para as comunidades da Costa Atlântica se estabelece o regime de autonomia na [...] Constituição. As diferentes formas de propriedade: pública, privada, associativa, cooperativa e comunitária deverão ser garantidas e estimuladas sem discriminação para produzir riquezas, e todas elas dentro de seu livre funcionamento deverão cumprir uma função social. 117. Ademais, o artigo 89 desta Constituição indica que: As Comunidades da Costa Atlântica são parte indissolúvel do povo nicaraguense e como tal gozam dos mesmos direitos e têm as mesmas obrigações. As Comunidades da Costa Atlântica têm o direito de preservar e desenvolver sua identidade cultural na unidade nacional; dotar-se de suas próprias formas de organização social e administrar seus assuntos locais conforme suas tradições. O Estado reconhece as formas comunitárias de propriedade das terras da Comunidade da Costa Atlântica. Igualmente reconhece o gozo, uso e desfrute das águas e florestas de suas terras comunitárias. 118. Por sua vez, o artigo 180 da mencionada Constituição indica que: As Comunidades da Costa Atlântica têm o direito de viver e se desenvolver sob as formas de organização social que correspondam a suas tradições históricas e culturais. O Estado garante a estas comunidades o desfrute de seus recursos naturais, a efetividade de suas formas de propriedade comunitária e a livre eleição de suas autoridades e representantes. Igualmente, garante a preservação de suas culturas e línguas, religiões e costumes. 119. A Lei nº 28, publicada em 30 de outubro de 1987 no Diário Oficial da República da Nicarágua La Gaceta nº 238, regulamenta o Estatuto da Autonomia das Regiões da Costa Atlântica da Nicarágua. A esse respeito, estabelece que: Artigo 4. As Regiões onde habitam as Comunidades da Costa Atlântica gozam, dentro da unidade do Estado nicaraguense, de um Regime de Autonomia que lhes garante o exercício efetivo de seus direitos históricos e outros, consignados na Constituição Política. […] Artigo 9. Na exploração racional dos recursos minerais, florestais, pesqueiros e outros recursos naturais das Regiões Autônomas foram reconhecidos os direitos de propriedade sobre as terras comunitárias, e deverá beneficiar em justa proporção seus habitantes mediante acordos entre o Governo Regional e o Governo Central. 120. O Decreto nº 16-96, de 23 de agosto de 1996, referente à criação da Comissão Nacional para a Demarcação das Terras das Comunidades Indígenas na

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