75 141. Quanto ao artigo 21 da Convenção, o Estado alegou que: a) existem “circunstâncias particulares que situam a presente reivindicação fora do âmbito ordinário do direito indigenista”. A Comunidade é um grupo reduzido de indígenas resultante de uma segregação comunal e de deslocamentos geográficos sucessivos; sua presença na região não foi suficientemente documentada; encontra-se em posse de terras que não têm caráter ancestral e que têm sido tituladas parcialmente a terceiras comunidades indígenas, bem como outras comunidades afirmam ter um direito de posse ancestral anterior ao direito alegado pela Awas Tingni. As reivindicações de terras de diferentes grupos étnicos causaram a existência de um complexo conflito de interesses, que requer um cuidadoso exame por parte das autoridades nacionais e um delicado processo de solução desses conflitos que gere segurança jurídica. A Comunidade admitiu que dentro de sua população estão pessoas procedentes da comunidade indígena de TilbaLupia, a qual foi titulada pelo Estado; b) mediante a Lei nº 14 conhecida como “Reforma à Lei de Reforma Agrária” foi estabelecido um marco legal para conduzir a titulação da propriedade comunal indígena. Ao amparo desta lei “foram efetuadas várias titulações de terras comunais indígenas”. Entretanto, a Comunidade não dirigiu nenhuma petição de demarcação e titulação às autoridades governamentais competentes; c) a Comunidade reconheceu em diferentes oportunidades ter sido titulada e o afirmou expressamente no contrato que realizou com a empresa MADENSA; d) a Comissão não conseguiu provar a presença de Awas Tingni nas terras reclamadas com anterioridade ao ano de 1945; a mesma Comunidade reconheceu que a posse das terras que reclama se remonta ao referido ano. O Estado considera que se trata de um grupo que se desprendeu de uma comunidade indígena “mãe”, mas que reclama para si uma titulação separada e independente sobre terras que não possuiu de forma ancestral; e) neste caso, não opera a prescrição aquisitiva já que a Comunidade Mayagna exerceu uma posse “precária”; f) o processo de titulação indígena das comunidades da Costa Atlântica está caracterizado por ser complexo, em razão das seguintes circunstâncias: a) o fenômeno de proliferação das comunidades indígenas, como consequência do desmembramento de seus grupos; b) o fenômeno de agrupamento e reagrupamento de comunidades indígenas tituladas e não tituladas; c) o fenômeno do deslocamento das comunidades indígenas para ocupar terras que não são ancestrais; d) o fenômeno de comunidades indígenas tituladas que reclamam terras ancestrais como se nunca houvessem sido tituladas, e e) grupos humanos que reclamam títulos indígenas sem haver acreditado formalmente sua condição de comunidade indígena conforme a lei; g) a extensão superficial das terras reclamadas pela Comunidade não guarda proporção com o número de membros da Comunidade, de modo que a esta não lhe assiste o direito nos termos apresentados em sua

Seleccionar párrafo de destino3

Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos