79
propriedade comunal sobre as terras onde atualmente habitam, sem prejuízo dos
direitos de outras comunidades indígenas. Entretanto, a Corte adverte que os limites
do território sobre os quais existe esse direito de propriedade não foram
efetivamente delimitados e demarcados pelo Estado. Essa situação tem criado um
clima de incerteza permanente entre os membros da Comunidade Awas Tingni já que
não sabem com certeza até onde se estende geograficamente seu direito de
propriedade comunal e, consequentemente, desconhecem até onde podem usar e
gozar livremente dos respectivos bens. Nesse entendimento, a Corte considera que
os membros da Comunidade Awas Tigni têm direito a que o Estado,
1. delimite, demarque e titule o território de propriedade da Comunidade;
e
2. abstenha-se de realizar, até que seja realizada essa delimitação,
demarcação e titulação, atos que possam levar a que os agentes do próprio
Estado, ou terceiros que atuem com sua aquiescência ou sua tolerância,
prejudiquem a existência, o valor, o uso ou o gozo dos bens localizados na
zona geográfica onde habitam e realizam suas atividades os membros da
Comunidade.
Com relação ao anterior, e tendo presente o critério adotado pela Corte em aplicação
do artigo 29.b da Convenção (par. 148 supra), a Corte considera que, à luz do artigo
21 da Convenção, o Estado violou o direito ao uso e ao gozo dos bens dos membros
da Comunidade Mayagna Awas Tingni, uma vez que não delimitou e demarcou sua
propriedade comunal, e que outorgou concessões a terceiros para a exploração de
bens e recursos localizados em uma área que pode chegar a corresponder, total ou
parcialmente, aos terrenos sobre os quais deverá recair a delimitação, demarcação e
titulação correspondentes.
154. Somado ao anterior, deve-se lembrar o já estabelecido por este Tribunal, com
fundamento no artigo 1.1 da Convenção Americana, no sentido de que o Estado está
obrigado a respeitar os direitos e liberdades reconhecidos na Convenção e a
organizar o poder público para garantir às pessoas sob sua jurisdição o livre e pleno
exercício dos direitos humanos. Segundo as regras do direito da responsabilidade
internacional do Estado aplicáveis no Direito Internacional dos Direitos Humanos, a
ação ou omissão de qualquer autoridade pública, independentemente de sua
hierarquia, constitui um fato imputável ao Estado que compromete sua
responsabilidade nos termos previstos pela Convenção Americana.59
155. Por todo o exposto anteriormente, a Corte conclui que o Estado violou o artigo
21 da Convenção Americana, em detrimento dos membros da Comunidade Mayagna
(Sumo) Awas Tingni, em relação aos artigos 1.1 e 2 da Convenção.
X
OUTROS ARTIGOS DA CONVENÇÃO AMERICANA
156. Em seu escrito de alegações finais, a Comissão alegou que dada a natureza
da relação que a Comunidade Awas Tingni mantém com sua terra tradicional e os
recursos naturais, o Estado é responsável pela violação de outros direitos protegidos
pela Convenção Americana. A Comissão manifestou que, ao ignorar e recusar a
demanda territorial da Comunidade e ao outorgar uma concessão para
59
cf. Caso Ivcher Bronstein, par. 168, nota 9 supra; Caso do Tribunal Constitucional, par. 109, nota
10 supra; e Caso Bámaca Velásquez, par. 210, nota 47 supra.
Seleccionar párrafo de destino3
Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos