79 propriedade comunal sobre as terras onde atualmente habitam, sem prejuízo dos direitos de outras comunidades indígenas. Entretanto, a Corte adverte que os limites do território sobre os quais existe esse direito de propriedade não foram efetivamente delimitados e demarcados pelo Estado. Essa situação tem criado um clima de incerteza permanente entre os membros da Comunidade Awas Tingni já que não sabem com certeza até onde se estende geograficamente seu direito de propriedade comunal e, consequentemente, desconhecem até onde podem usar e gozar livremente dos respectivos bens. Nesse entendimento, a Corte considera que os membros da Comunidade Awas Tigni têm direito a que o Estado, 1. delimite, demarque e titule o território de propriedade da Comunidade; e 2. abstenha-se de realizar, até que seja realizada essa delimitação, demarcação e titulação, atos que possam levar a que os agentes do próprio Estado, ou terceiros que atuem com sua aquiescência ou sua tolerância, prejudiquem a existência, o valor, o uso ou o gozo dos bens localizados na zona geográfica onde habitam e realizam suas atividades os membros da Comunidade. Com relação ao anterior, e tendo presente o critério adotado pela Corte em aplicação do artigo 29.b da Convenção (par. 148 supra), a Corte considera que, à luz do artigo 21 da Convenção, o Estado violou o direito ao uso e ao gozo dos bens dos membros da Comunidade Mayagna Awas Tingni, uma vez que não delimitou e demarcou sua propriedade comunal, e que outorgou concessões a terceiros para a exploração de bens e recursos localizados em uma área que pode chegar a corresponder, total ou parcialmente, aos terrenos sobre os quais deverá recair a delimitação, demarcação e titulação correspondentes. 154. Somado ao anterior, deve-se lembrar o já estabelecido por este Tribunal, com fundamento no artigo 1.1 da Convenção Americana, no sentido de que o Estado está obrigado a respeitar os direitos e liberdades reconhecidos na Convenção e a organizar o poder público para garantir às pessoas sob sua jurisdição o livre e pleno exercício dos direitos humanos. Segundo as regras do direito da responsabilidade internacional do Estado aplicáveis no Direito Internacional dos Direitos Humanos, a ação ou omissão de qualquer autoridade pública, independentemente de sua hierarquia, constitui um fato imputável ao Estado que compromete sua responsabilidade nos termos previstos pela Convenção Americana.59 155. Por todo o exposto anteriormente, a Corte conclui que o Estado violou o artigo 21 da Convenção Americana, em detrimento dos membros da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni, em relação aos artigos 1.1 e 2 da Convenção. X OUTROS ARTIGOS DA CONVENÇÃO AMERICANA 156. Em seu escrito de alegações finais, a Comissão alegou que dada a natureza da relação que a Comunidade Awas Tingni mantém com sua terra tradicional e os recursos naturais, o Estado é responsável pela violação de outros direitos protegidos pela Convenção Americana. A Comissão manifestou que, ao ignorar e recusar a demanda territorial da Comunidade e ao outorgar uma concessão para 59 cf. Caso Ivcher Bronstein, par. 168, nota 9 supra; Caso do Tribunal Constitucional, par. 109, nota 10 supra; e Caso Bámaca Velásquez, par. 210, nota 47 supra.

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