80 aproveitamento florestal dentro da terra tradicional da Comunidade sem consultar seu parecer, “o Estado violou uma combinação” dos seguintes artigos consagrados na Convenção: 4 (Direito à Vida), 11 (Proteção da Honra e da Dignidade); 12 (Liberdade de Consciência e de Religião), 16 (Liberdade de Associação); 17 (Proteção da Família); 22 (Direito de Circulação e de Residência); e 23 (Direitos Políticos). * * * Considerações da Corte 157. Com respeito à alegada violação dos artigos 4, 11, 12, 16, 17, 22 e 23 da Convenção apresentada pela Comissão em seu escrito de alegações finais, a Corte considerou ainda que a violação de algum artigo da Convenção não tenha sido alegada no escrito da demanda, isso não impede que a mesma seja declarada pela Corte, se dos fatos provados resulte que, de fato, foi produzida a referida violação.60 Entretanto, no presente caso, a Corte se remete ao resolvido nesta mesma Sentença em relação ao direito à propriedade e ao direito à proteção judicial dos membros da Comunidade Awas Tingni e, ademais, desconsidera a violação dos direitos consagrados nos artigos mencionados, já que em seu escrito de alegações finais a Comissão não os fundamentou. XI APLICAÇÃO DO ARTIGO 63.1 Alegações da Comissão 158. Em seu escrito de demanda, a Comissão solicitou à Corte que, em conformidade com o artigo 63.1 da Convenção, declarasse que o Estado está obrigado a: 1. Estabelecer um procedimento jurídico, conforme as normas legais internacionais e nacionais pertinentes, que tenha como resultado a rápida demarcação e reconhecimento oficial específico dos direitos da Comunidade Awas Tingni sobre seus direitos e recursos naturais comunais; 2. Abster-se de entregar ou considerar a entrega de qualquer concessão para o aproveitamento de recursos naturais nas terras usadas e ocupadas por Awas Tingni, até que a questão da posse da terra que afeta Awas Tingni tenha sido resolvida, ou que se tenha chegado a um acordo específico entre o Estado e a Comunidade sobre o assunto; 3. Pagar indenização compensatória e equitativa pelos danos pecuniários e morais que a Comunidade sofreu pela falta de reconhecimento estatal específico de seus direitos a terras e recursos naturais e pela concessão à SOLCARSA;[e] 60 cf. Caso Durand e Ugarte, par. 84, nota 12 supra; Caso Castillo Petruzzi e Outros. Sentença de 30 de maio de 1999. Série C Nº 52, par. 178; e Caso Blake. Sentença de 24 de janeiro de 1998. Série C Nº 36, par. 112.

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