81
4. Pagar a Comunidade Indígena pelos custos em que esta incorreu para
defender seus direitos perante as Cortes da Nicarágua e os
procedimentos perante a Comissão e a Corte Interamericana.
159. Em 22 de agosto de 2001, a Comissão apresentou o escrito relativo às
reparações, custas e gastos, o qual havia sido solicitado em 31 de julho de 2001 pela
Secretaria. O prazo para a apresentação deste escrito venceu em 10 de agosto de
2001, portanto recebido 12 dias depois de vencido o prazo. A esse respeito, a Corte
considera que o tempo transcorrido não pode ser considerado razoável, segundo o
critério seguido em sua jurisprudência.61 Nas circunstâncias do presente caso, o
atraso não foi devido a um simples erro de cálculo do prazo. Ademais, os imperativos
de segurança jurídica e equidade processual exigem que os prazos sejam
observados,62 salvo quando circunstâncias excepcionais o impeçam, o que não
aconteceu no presente caso. Em consequência, a Corte recusa o escrito da Comissão
de 22 de agosto de 2001 por ter sido apresentado extemporaneamente, e se abstém
de se pronunciar sobre seu conteúdo.
Alegações do Estado
160. Por sua vez, o Estado afirmou, em seus escritos de contestação da demanda e
de alegações finais, que:
a)
é improcedente qualquer reivindicação indenizatória derivada da falta
de titulação ou da outorga da concessão florestal à empresa SOLCARSA, em
virtude de que:
i)
a concessão à SOLCARSA não produziu nenhum dano à
Comunidade. Em sua exposição de fatos a Comissão reconhece que
não está claro se foi produzido o dano florestal nas áreas reclamadas
por ela. Não foi iniciada a execução de atividade florestal derivada da
concessão outorgada à SOLCARSA, devido a que o Estado não aprovou
o Plano de Manejo Florestal para a exploração madeireira. Entretanto,
a empresa efetivamente causou danos florestais na zona do Cerro
Wakambay, por cortes ilegais de madeira realizados fora da área de
concessão florestal que lhe havia sido concedida. A atuação ilegal da
SOLCARSA, originada à margem da concessão, é uma ação de
particulares alheia a toda permissividade governamental, que foi
sancionada pelas autoridades estatais;
ii)
em seu afã de determinar responsabilidades pecuniárias contra
o Estado, a Comissão conclui que, em todo caso, estes danos foram
causados a terceiras pessoas, as quais não constituem parte neste
caso nem formularam reivindicações contra o Estado, de modo que
desconhece o caráter subsidiário da jurisdição internacional;
61
cf. Caso Baena Ricardo e outros, par. 50, nota 9 supra; Caso “A Última Tentação de
Cristo”(Olmedo Bustos e outros). Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 9 de
novembro de 1999, considerando nº 4; Caso Castillo Páez, Exceções Preliminares. Sentença de 30 de
janeiro de 1996. Série C Nº 24, par. 34; Caso Paniagua Morales e Outros, Exceções Preliminares.
Sentença de 25 de janeiro de 1996. Série C Nº 23, pars. 38, 40-42; e Caso Cayara, Exceções
Preliminares. Sentença de 3 de fevereiro de 1993. Série C Nº 14, pars. 42 e 63.
62
cf. Caso “A Última Tentação de Cristo”, considerando nº 4, nota 61 supra.
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