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iii)
a reivindicação da Comunidade é desproporcional e irracional, e
se refere a uma superfície que não possuíram ancestralmente;
iv)
a Comunidade não foi deslocada das terras que reclama; e
v)
não foi alterado o sistema de vida, crenças, costumes e padrões
de produção da Comunidade;
b)
é improcedente qualquer reivindicação indenizatória derivada da
atuação dos tribunais de justiça, em razão de que a Comunidade:
i)
não solicitou judicialmente a titulação de suas supostas terras
ancestrais;
ii)
não esgotou os recursos da jurisdição interna;
iii)
não observou
processuais; e
uma
conduta
diligente
em
suas
atuações
iv)
obteve a nulidade da concessão florestal, “a única reparação
judicial solicitada”;
c)
a alegada demora judicial que se imputa aos tribunais nacionais não se
traduziu em nenhum tipo de dano moral ou patrimonial em detrimento da
Comunidade, em virtude de que:
i)
não foi deslocada nem sofreu invasão das áreas ocupadas;
ii)
tem se mantido dentro da área que reclama como ancestral,
“caçando, pescando, cultivando e visitando seus lugares sagrados”;
iii)
não foi alterado seu sistema ancestral de vida (coesão social,
valores, crenças, costumes, padrões de saúde e padrões produtivos);
e
iv)
não sofreu lucro cessante nem dano emergente;
d)
o Estado demostrou que tem realizado avanços consideráveis a
respeito da titulação das comunidades indígenas da Costa Atlântica, tais
como:
i)
contratação de um estudo para diagnosticar a situação da posse
da terra e das áreas reclamadas por elas; e
ii)
elaboração de um anteprojeto de “Lei Especial que Regula o
Regime de Propriedade Comunal das Comunidades Indígenas da Costa
Atlântica e BOSAWAS”, e a realização de um amplo processo de
consultas com as comunidades, com o fim de melhorar
substantivamente o marco legal e institucional existente; e
e)
com base nas anteriores razões deve ser recusada a petição de
reparação formulada pela Comissão.
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