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um espaço ao mesmo tempo geográfico e social, simbólico e religioso, de crucial
importância para sua autoidentificação cultural, sua saúde mental, sua autopercepção
social.4
6.
Como se observa dos testemunhos e perícias prestados na citada audiência
pública, a Comunidade tem uma tradição contrária à privatização e à comercialização e
venda (ou aluguel) dos recursos naturais (e sua exploração).5 O conceito comunal da
terra – inclusive como lugar espiritual – e seus recursos naturais fazem parte de seu
direito consuetudinário; sua vinculação com o território, ainda que não esteja escrita,
integra sua vida cotidiana, e o próprio direito à propriedade comunal possui uma
dimensão cultural. Em suma, o habitat é parte integrante de sua cultura, transmitida de
geração em geração.
7.
A Corte Interamericana reuniu devidamente estes elementos no parágrafo 149
da presente Sentença, no qual afirma que
"(...) Entre os indígenas existe uma tradição comunitária sobre uma forma
comunal da propriedade coletiva da terra, no sentido de que o pertencimento
desta não se centra em um indivíduo, mas no grupo e sua comunidade. (...) Para
as comunidades indígenas a relação com a terra não é meramente uma questão
de posse e produção, mas sim um elemento material e espiritual do qual devem
gozar plenamente, inclusive para preservar seu legado cultural e transmiti-lo às
futuras gerações”.
8.
Consideramos necessário ampliar este elemento conceitual com uma ênfase na
dimensão intertemporal do que nos parece caracterizar a relação dos indígenas da
Comunidade com suas terras. Sem o uso e gozo efetivos destas últimas, eles estariam
privados de praticar, conservar e revitalizar seus costumes culturais, que dão sentido à
sua própria existência, tanto individual como comunitária. O sentimento que se observa
é no sentido de que, assim como a terra que ocupam lhes pertence, por sua vez eles
pertencem à sua terra. Têm, pois, o direito de preservar suas manifestações culturais
passadas e presentes, e de poder desenvolvê-las no futuro.
9.
Daí a importância do fortalecimento da relação espiritual e material dos
membros da Comunidade com as terras que têm ocupado, não só para preservar o
legado das gerações passadas, mas também para assumir e desempenhar as
responsabilidades que eles assumem a respeito das gerações por vir. Daí, ademais, a
necessária prevalência que atribuem ao elemento da conservação sobre a simples
exploração dos recursos naturais. Sua forma comunal de propriedade, muito mais
ampla que a concepção civilista (jusprivatista), deve, a nosso juízo, ser apreciada a
partir deste prisma, inclusive sob o artigo 21 da Convenção Americana de Direitos
Humanos, à luz dos fatos do cas d'espèce.
10.
A preocupação pelo elemento da conservação reflete uma manifestação cultural
da integração do ser humano com a natureza e o mundo em que vive. Esta integração,
acreditamos, projeta-se tanto no espaço como no tempo, porquanto nos relacionamos,
no espaço, com o sistema natural de que somos parte e que devemos tratar com
4
5
Perícia do Senhor Rodolfo Stavenhagen Gruenbaum, antropólogo e sociólogo, in ibid., págs. 71-72.
Cf., v.g., o testemunho do Senhor Charly Webster Mclean Cornelio, membro da Comunidade
Mayagna, in ibid., pág. 40, e a perícia do Senhor Rodolfo Stavenhagen Gruenbaum, antropólogo e sociólogo,
in ibid., pág. 78.
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