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cuidado, e, no tempo, com outras gerações (as passadas e as futuras),6 em relação
com as quais temos obrigações.
11.
Manifestações culturais do gênero formam, por sua vez, o substratum das
normas jurídicas que devem reger as relações dos membros da comunidade inter se e
com seus bens. Como oportunamente recorda a presente Sentença, a própria
Constituição Política vigente da Nicarágua dispõe sobre a preservação e o
desenvolvimento da identidade cultural (na unidade nacional), e as formas próprias de
organização social dos povos indígenas, assim como a manutenção das formas
comunais de propriedade de suas terras e o gozo, uso e desfrute das mesmas (artigo
5).7
12.
Estas formas de manifestação cultural e auto-organização social têm, de certo
modo, se concretizado ao longo do tempo em normas jurídicas e em jurisprudência,
nos planos tanto internacional como nacional. Não é esta a primeira vez que a Corte
Interamericana teve presentes as práticas culturais de coletividades. No caso Aloebotoe
e outros versus Suriname (Reparações, Sentença de 10 de setembro de 1993), a Corte
levou em consideração, na determinação do montante das reparações aos familiares
das vítimas, o próprio direito consuetudinário da comunidade saramaca (os maroons, à qual pertenciam as vítimas), onde prevalecia a poligamia, de modo a estender o
montante das reparações de danos às diversas viúvas e seus filhos.8
13.
No caso Bámaca Velasquez versus Guatemala (Mérito, Sentença de 25 de
novembro de 2000), a Corte levou em devida consideração o direito dos familiares da
pessoa forçadamente desaparecida a uma sepultura digna aos restos mortais desta e a
repercussão da questão na cultura maia.9 Mas, nesta Sentença sobre o mérito no caso
da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni, a Corte, pela primeira vez, aprofunda na
análise da matéria, em uma aproximação a uma interpretação integral da cosmovisão
indígena, como ponto central da presente Sentença.
14.
De fato, muitas são, em nossos dias, as sociedades multiculturais, e a atenção
devida à diversidade cultural nos parece que constitui um requisito essencial para
assegurar a eficácia das normas de proteção dos direitos humanos, nos planos nacional
e internacional. Do mesmo modo, consideramos que a invocação das manifestações
culturais não pode atentar contra os padrões universalmente reconhecidos de
observância e respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana. Assim, ao mesmo
tempo que afirmamos a importância da atenção devida à diversidade cultural, inclusive
para o reconhecimento da universalidade dos direitos humanos, recusamos com
firmeza as distorções do chamado “relativismo” cultural.
6
As gerações futuras começam a atrair a atenção da doutrina contemporânea do
Direito
Internacional: cf., v.g., A.-Ch. Kiss, "La notion de patrimoine commun de l'humanité", 175 Recueil des Cours
de l'Académie de Droit International de La Haye (1982) págs. 109-253; E. Brown Weiss, In Fairness to Future
Generations: International Law, Common Patrimony and Intergenerational Equity, Tokyo/Dobbs Ferry N.Y.,
United Nations University/Transnational Publs., 1989, págs. 1-351; E. Agius y S. Busuttil et alii (eds.), Future
Generations and International Law, London, Earthscan, 1998, págs. 3-197; J. Symonides (ed.), Human
Rights: New Dimensions and Challenges, Paris/Aldershot, UNESCO/Dartmouth, 1998, págs. 1-153.
7
Cf. também os artigos 89 e 180 da Constituição Política vigente da Nicarágua.
8
CtIADH, Caso Aloeboetoe e outros versus Suriname (Reparações), Série C No 15, Sentença de 10 de
setembro de 1993, págs. 3-49, pars. 1-116.
9
CtIADH, Caso Bámaca Velásquez versus Guatemala (Mérito), Série C No 70, Sentença de 25 de
novembro de 2000, págs. 3-149, pars. 1-230.
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