3
desenvolver, controlar e utilizar suas terras e territórios” adverte que isto “inclui o
direito ao pleno reconhecimento de suas leis, tradições e costumes, sistemas de
posse da terra (...) e o direito a que os Estados adotem medidas eficazes para
prevenir toda ingerência, usurpação ou invasão em relação a estes direitos”.
9.
Por sua vez, o Projeto de Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos
Indígenas, aprovado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos em 27 de
fevereiro de 1997, que se refere à existência, relevância e respeitabilidade de
direitos individuais e coletivos dos indígenas, estabelece: “Os povos indígenas têm
direito ao reconhecimento legal das distintas modalidades e formas de sua posse,
domínio e gozo de territórios e propriedade” (artigo XVIII.1); e manifesta que estes
povos “têm direito ao reconhecimento de sua propriedade e dos direitos de domínio
sobre as terras, territórios e recursos que ocupem historicamente, bem como ao uso
daqueles a que tenham tido igualmente acesso para realizar suas atividades
tradicionais e de sustento (idem, par. 2).
10.
Diversos ordenamentos ibero-americanos contêm disposições semelhantes,
inspiradas em uma mesma experiência histórica e cultural. Entre eles figura a
Constituição da Nicarágua, país sob cuja jurisdição se encontra a Comunidade
Mayagna (Sumo) Awas Tingni, localizada na região da Costa Atlântica deste país
centro-americano. Esta constituição, sob o título “Direitos das comunidades da Costa
Atlântica”, estabelece: “O Estado reconhece as formas comunais de propriedade das
terras da Comunidade da Costa Atlântica. Igualmente reconhece o gozo, uso e
desfrute das águas e florestas de suas terras comunais”. Este reconhecimento
categórico deve ser considerado à hora de interpretar e aplicar a Convenção
Americana, conforme o seu já citado artigo 29.A.
11.
No exame deste caso, o tribunal argumentou o alcance do artigo 21 da
Convenção Americana, que sob a epígrafe “Direito à Propriedade Privada” reconhece
que “(t)oda pessoa tem direito ao uso e gozo de seus bens”. No exame desta
questão, tiveram-se em vista os trabalhos preparatórios da Convenção, dos que se
observa o processo seguido até culminar na expressão que hoje contém o artigo 21.
Em um primeiro momento foi proposto reunir neste preceito, explicitamente, o
direito à propriedade privada. Posteriormente, variou a fórmula para ficar como
atualmente aparece: direito ao uso e gozo de bens. São estes os elementos que
caracterizam o direito dos sujeitos amparados pela Convenção. Obviamente, não
existe só um modelo de uso e gozo de bens. Cada povo, conforme sua cultura,
interesses, aspirações, costumes, características, crenças pode instituir certa versão
do uso e gozo dos bens. Em suma, trata-se de conceitos históricos que devem ser
examinados e entendidos sob esta mesma perspectiva.
12.
Em diversos países da América, os grupos étnicos indígenas, cujos
antepassados – povoadores originais do Continente – construíram antes da conquista
e colonização instituições jurídicas que se mantêm vigentes, em certa medida,
estabeleceram especiais relações de fato e de direito a propósito da terra que
possuíam e da qual obtinham seus meios de subsistência. Estas figuras jurídicas, que
traduzem o pensamento e o sentimento de seus criadores e se encontram revestidas
de plena legitimidade, enfrentaram a erosão de múltiplas medidas adotadas a partir
da conquista. Porém, sobreviveram até nossos dias. Diversas legislações nacionais as
reassumiram e contam com o respaldo de respectivos instrumentos internacionais,
que reivindicam os interesses legítimos e os direitos históricos dos primitivos
habitantes da América e de seus sucessores.
Seleccionar párrafo de destino3
Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos