VOTO DISSIDENTE DO JUIZ MONTIEL ARGÜELLO
1.
Discordo dos pontos resolutivos 1, 2, 6 e 7 da sentença proferida pela Corte
no caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni.
2.
Reconheço que se trata de um caso sumamente complexo e que a Corte e
cada um dos Juízes que a integram atuaram nele com a maior equanimidade.
3.
O Governo da Nicarágua é respeitoso em alto grau dos direitos dos povos
indígenas amplamente reconhecidos na Constituição Política e nas leis secundárias.
4.
Em minha opinião não existiu no presente caso violação do Artigo 25 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “a
Convenção”) que garante a existência de um recurso judicial efetivo contra atos
violatórios dos direitos fundamentais. A Corte chegou a conclusão contrária, mas
partindo da premissa que se distancia da realidade de que na Nicarágua não existe
um procedimento claramente regulado que permita a titulação de terras indígenas
comunitárias. A verdade é que o Instituto Nicaraguense de Reforma Agrária (INRA),
depois MIDINRA e agora Escritório de Titulação Rural tiveram faculdades para fazer
titulações e contra suas resoluções era procedente o recurso de amparo perante a
Corte Suprema de Justiça. Que seja possível melhorar a legislação existente não
significa que essa legislação não exista. Como o reconhece a mesma sentença da
Corte, o Governo da Nicarágua contratou uma consultoria para fazer um
diagnóstico integral de todas as comunidades indígenas e apresentou à Assembleia
Legislativa um projeto denominado “Lei Orgânica que Regula o Regime de
Propriedade Comunal das Comunidades Indígenas da Costa Atlântica e Bosawas”.
5.
Em relação ao mesmo Artigo 25 da Convenção, a Corte leva em
consideração vários recursos de amparo. O primeiro desses recursos foi
apresentado pela Comunidade em setembro de 1995, mas nele não se pede a
titulação de suas terras, mas se dirige contra a entrega de uma concessão
madeireira que ela supõe afetar essas terras. O recurso foi declarado improcedente
por ser extemporâneo. É certo que a resolução da Corte Suprema foi produzida
mais de um ano depois da interposição, mas isso não causou nenhum prejuízo à
Comunidade, pois sendo extemporâneo em nenhum momento pôde haver sido
declarado procedente.
6.
O outro recurso considerado pela Corte foi de amparo por
inconstitucionalidade interposto por dois membros do Conselho Regional da Região
Autônoma Atlântico Norte (RAAN) no mês de março de 1996 e teve êxito, depois de
várias incidências, em obter a declaração de nulidade e cancelamento da referida
concessão madeireira. No entanto, a nulidade foi baseada somente na falta de
aprovação da concessão pelo pleno do Conselho Regional, ou seja, que não tinha
relação com a delimitação de terras da Comunidade e ademais o recurso não havia
sido interposto por esta.
7.
Quanto à declaração de violação do Artigo 21 da Convenção que garante a
propriedade, a Corte a fundamenta no fato de que não existe na Nicarágua um
procedimento para materializar o reconhecimento da propriedade comunal dos
povos indígenas, mas esse fundamento não é certo, como foi visto nos parágrafos
anteriores. O fato de que desde 1990 não tenham sido concedidos títulos dessa
natureza não implica a ausência de tal procedimento, mas que se deriva da falta de
interesse das comunidades indígenas em solicitar a titulação de suas terras; em
particular, no caso concreto da Comunidade Awas Tingni, em nenhum momento foi
feito pedido de titulação perante a autoridade competente, mas que todas suas
gestões se limitaram a atacar a concessão madeireira antes referida. Somente no
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