14
22.
Que os representantes manifestaram que as ameaças contra a senhora
Paganele continuaram depois de fevereiro de 2005, entretanto, não outorgaram
maiores dados a respeito, como poderiam ser a data e a hora das ameaças telefônicas,
e as gestões realizadas para dar a conhecer do assunto às autoridades nacionais
competentes.
23.
Que embora seja certo que os fatos que motivam uma solicitação de medidas
provisórias ou ampliação destas não requerem estar plenamente comprovados, sim é
necessário um mínimo detalhe e informação que permitam ao Tribunal apreciar prima
facie uma situação de extrema gravidade e urgência.
24.
O Estado informou que os assessores da área internacional e do Programa
Nacional de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos da Secretaria Especial dos
Direitos Humanos tentaram entrar em contato com a senhora Paganele para avaliar
sua situação de risco e discutir possíveis medidas para protegê-la, mas ela “preferiu
não se encontrar” com eles. O Estado também informou que a FEBEM, no âmbito da
investigação administrativa No. 2820/05, convocou em três ocasiões à senhora
Paganele com o fim de que aclarara e mencionara quais funcionários a tinham
ameaçado, mas ela “quedou-se injustificadamente inerte”, resultando o arquivamento
do expediente.
25.
Que em vista do anterior, a Corte considera que a senhora Paganele não deu ao
Estado as facilidades necessárias para a avaliação de sua situação de risco e a adoção
de certas medidas preventivas e corretivas.
26.
Que não há controvérsia entre as partes com respeito às investigações que
foram instauradas contra a senhora Paganele, pela suposta comissão de injúrias, dano,
incitação ao crime, formação de quadrilha ou bando e facilitação de fuga. A respeito, o
Estado manifestou que tem o direito de investigar a qualquer pessoa, se tiver indícios
de materialidade e de autoria de uma determinada conduta delitiva. Mencionou,
igualmente, que a Secretaria Especial dos Direitos Humanos estaria atenta ao caso da
senhora Paganele, para resguardar o devido processo legal.
27.
Que embora preocupe à Corte a denúncia dos representantes com respeito à
utilização de processos criminosos como meio de intimidação relacionados aos
defensores dos direitos humanos, não é de sua competência em um procedimento de
medidas provisórias conhecer a motivação que tenham denúncias contra a senhora
Paganele, ou se estas denúncias são ou não infundadas. Tal tarefa corresponde às
autoridades judiciais do Estado, ou se for o caso, aos órgãos do sistema
interamericano, dentro de um caso contencioso no qual sejam alegadas violações aos
direitos humanos. Por sua vez, e como foi mencionado em ocasiões anteriores, esta
Corte reconhece a existência da faculdade, e inclusive, a obrigação do Estado de
garantir a segurança e manter a ordem pública6, portanto não é conveniente impedir
através de um procedimento de medidas provisórias que o Estado investigue as
denúncias que sejam apresentadas.
6
Cfr. Caso Neira Alegría e outros. Sentencia do 19 de janeiro de 1995. Serie C No. 20, par. 75.
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