14 22. Que os representantes manifestaram que as ameaças contra a senhora Paganele continuaram depois de fevereiro de 2005, entretanto, não outorgaram maiores dados a respeito, como poderiam ser a data e a hora das ameaças telefônicas, e as gestões realizadas para dar a conhecer do assunto às autoridades nacionais competentes. 23. Que embora seja certo que os fatos que motivam uma solicitação de medidas provisórias ou ampliação destas não requerem estar plenamente comprovados, sim é necessário um mínimo detalhe e informação que permitam ao Tribunal apreciar prima facie uma situação de extrema gravidade e urgência. 24. O Estado informou que os assessores da área internacional e do Programa Nacional de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos da Secretaria Especial dos Direitos Humanos tentaram entrar em contato com a senhora Paganele para avaliar sua situação de risco e discutir possíveis medidas para protegê-la, mas ela “preferiu não se encontrar” com eles. O Estado também informou que a FEBEM, no âmbito da investigação administrativa No. 2820/05, convocou em três ocasiões à senhora Paganele com o fim de que aclarara e mencionara quais funcionários a tinham ameaçado, mas ela “quedou-se injustificadamente inerte”, resultando o arquivamento do expediente. 25. Que em vista do anterior, a Corte considera que a senhora Paganele não deu ao Estado as facilidades necessárias para a avaliação de sua situação de risco e a adoção de certas medidas preventivas e corretivas. 26. Que não há controvérsia entre as partes com respeito às investigações que foram instauradas contra a senhora Paganele, pela suposta comissão de injúrias, dano, incitação ao crime, formação de quadrilha ou bando e facilitação de fuga. A respeito, o Estado manifestou que tem o direito de investigar a qualquer pessoa, se tiver indícios de materialidade e de autoria de uma determinada conduta delitiva. Mencionou, igualmente, que a Secretaria Especial dos Direitos Humanos estaria atenta ao caso da senhora Paganele, para resguardar o devido processo legal. 27. Que embora preocupe à Corte a denúncia dos representantes com respeito à utilização de processos criminosos como meio de intimidação relacionados aos defensores dos direitos humanos, não é de sua competência em um procedimento de medidas provisórias conhecer a motivação que tenham denúncias contra a senhora Paganele, ou se estas denúncias são ou não infundadas. Tal tarefa corresponde às autoridades judiciais do Estado, ou se for o caso, aos órgãos do sistema interamericano, dentro de um caso contencioso no qual sejam alegadas violações aos direitos humanos. Por sua vez, e como foi mencionado em ocasiões anteriores, esta Corte reconhece a existência da faculdade, e inclusive, a obrigação do Estado de garantir a segurança e manter a ordem pública6, portanto não é conveniente impedir através de um procedimento de medidas provisórias que o Estado investigue as denúncias que sejam apresentadas. 6 Cfr. Caso Neira Alegría e outros. Sentencia do 19 de janeiro de 1995. Serie C No. 20, par. 75.

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