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PORTANTO:
A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
no uso das atribuições que lhe são conferidas nos artigos 63.2 da Convenção
Americana sobre Direitos Humanos e os artigos 25 e 29 de seu Regulamento,
RESOLVE
1.
Reiterar ao Estado que mantenha e adote de forma imediata as medidas que
sejam necessárias para proteger a vida e integridade pessoal de todas as crianças e
adolescentes residentes no “Complexo do Tatuapé” da FEBEM, assim como a de todas
as pessoas que se encontrem no seu interior. Para tanto, deverá continuar a adoção de
todas as medidas necessárias para prevenir episódios de violência, bem como para
garantir a segurança dos internos e manter a ordem e a disciplina no centro
mencionado.
2.
Reiterar ao Estado que mantenha as medidas necessárias para impedir que os
jovens internos sejam submetidos a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes,
dentre eles isolamentos prolongados e maus-tratos físicos.
3.
Reiterar ao Estado que, sem prejuízo das as medidas de implementação imediata
ordenadas nos pontos resolutivos anteriores, mantenha e adote todas aquelas medidas
necessárias para: a) reduzir consideravelmente a aglomeração no “Complexo do
Tatuapé”, b) confiscar as armas que estão em poder dos jovens, c) separar os
internos, de acordo aos padrões internacionais sobre a matéria e tomando em conta o
interesse superior da criança, e d) prestar atenção médica necessária às crianças
internas, de tal maneira que garanta seu direito à integridade pessoal. Neste sentido, o
Estado deverá realizar uma supervisão periódica das condições de detenção e o estado
físico e emocional das crianças detidas, que conte com a participação dos
representantes dos beneficiários das presentes medidas provisórias.
4.
Reiterar ao Estado que realize todas as gestões pertinentes para que as medidas
de proteção sejam planejadas e implantadas com a participação dos representantes
dos beneficiários das medidas e que, em geral, mantenha os representantes
informados sobre o avanço de sua execução.
5.
Solicitar ao Estado que facilite o ingresso dos representantes dos beneficiários
das medidas às unidades do “Complexo do Tatuapé”, assim como a comunicação entre
estes e os jovens internos.
6.
Reiterar ao Estado que remeta à Corte uma lista atualizada de todos os jovens
que residem no “Complexo do Tatuapé” e, ademais, indique com precisão: a) dados
relativos à identidade do menor; b) o dia e a hora do ingresso, o eventual traslado e
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