RESOLUÇÃO DA PRESIDENTA DA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
DE 08 DE OUTUBRO DE 2008
CASO ESCHER E OUTROS VS. BRASIL
VISTO:
1.
O escrito de demanda apresentado pela Comissão Interamericana de Direitos
Humanos (doravante denominada “Comissão Interamericana” ou “Comissão”) ante a
Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Corte
Interamericana”, “Corte” ou “Tribunal”) em 20 de dezembro de 2007, mediante o
qual ofereceu cinco testemunhas e um perito.
2.
O escrito de petições, argumentos e provas (doravante denominado “escrito
de petições e argumentos”) apresentado pelos representantes das supostas vítimas
(doravante denominados “representantes”) em 07 de abril de 2008, no qual
ofereceram três testemunhas e dois peritos.
3.
O escrito de interposição de exceções preliminares, contestação à demanda e
observações ao escrito de petições e argumentos (doravante denominada
“contestação à demanda”) apresentado pela República Federativa do Brasil
(doravante denominado “Estado” ou “Brasil”) em 07 de julho de 2008, mediante o
qual ofereceu três testemunhas e uma perita. Ademais, o Estado interpôs uma
exceção preliminar com o objetivo de que o escrito de petições e argumentos dos
representantes não fosse admitido por intempestividade. Ao mesmo tempo, o Estado
alegou que as três testemunhas propostas pelos representantes são pessoas
indicadas como supostas vítimas no escrito de petições e argumentos, as quais não
haviam sido incluídas como tais durante o trâmite do caso perante a Comissão
Interamericana. Em razão disso, o Estado opôs-se à inclusão dessas pessoas como
novas supostas vítimas. No entanto, afirmou que, de não ser este o entendimento da
Corte e de serem admitidas as referidas pessoas, objetava então que o Tribunal
recebesse os testemunhos oferecidos pelos representantes, tendo em vista que as
aludidas testemunhas também seriam supostas vítimas do caso e, em conseqüência,
“dever[ia]m ser ouvidas como informantes”. Finalmente, o Brasil, com o objetivo de
demonstrar melhor seus argumentos no tocante às alegações de não esgotamento
dos recursos internos, solicitou uma “audiência específica para discutir os aspectos
da [referida] defesa preliminar, observando que se trata de prática reiterada d[a]
Corte”.
4.
A comunicação de 18 de julho de 2008, mediante a qual a Secretaria da Corte
Interamericana, seguindo instruções da Presidenta do Tribunal (doravante
denominada “Presidenta”), solicitou ao Estado, dentre outras informações, a remessa
do currículo da pessoa oferecida na qualidade de perito, o qual não foi juntado ao
escrito de contestação à demanda. O Estado apresentou o documento solicitado em
1º de agosto de 2008.